Processo 0100775-28.2025.5.01.0411

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100775-28.2025.5.01.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100775-28.2025.5.01.0411 DESTINATÁRIO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DAS RECLAMADAS.   I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas segunda e terceira reclamadas contra a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a reforma quanto à invalidade do banco de horas, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, multa por atraso nos salários, descontos indevidos de assistência médica e honorários advocatícios. A segunda e terceira reclamadas insurgem-se contra os tópicos responsabilidade subsidiária e solidária.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a validade do regime de banco de horas; (ii) analisar a existência de diferenças de horas extras devidas; (iii) verificar a regularidade da concessão do intervalo intrajornada; (iv) determinar se há multa por atraso no pagamento de salários; (v) apurar a licitude dos descontos a título de assistência médica; (vi) rever a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência; e (vii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e a responsabilidade solidária por grupo econômico.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do banco de horas se mantém quando instituído por norma coletiva ou acordo individual escrito com compensação em até seis meses, respeitando o limite diário de dez horas e o módulo de compensação de um ano. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). 4. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto, por si só, não invalida os registros (Tema 136 do TST). 5. O empregado não demonstrou diferenças de horas extras para a maior parte do contrato, exceto para um mês específico. Nesse sentido, cabia ao reclamante o ônus de comprovar as diferenças apontadas (art. 818, I, da CLT). 6. A pré-assinalação do intervalo intrajornada é permitida pelo art. 74, § 2º, da CLT, e a validade dos controles de jornada demonstra a fruição regular. Em caso de trabalho externo, cabe ao empregado provar que o intervalo não era usufruído, especialmente na ausência de comando do empregador para sua redução. 7. A prova do pagamento tempestivo dos salários incumbe ao empregador (art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). A apresentação de demonstrativos de pagamento com datas de crédito, em conjunto com a ausência de apresentação, pelo reclamante, de indícios mínimos de atraso, afasta a aplicação de multa por atraso salarial. 8. A licitude de descontos salariais depende de autorização prévia e escrita do empregado, bem como do efetivo benefício, conforme art. 462 da CLT e Súmula 342 do TST. A comprovação da efetiva concordância do empregado e do repasse dos valores descontados para o plano de saúde é ônus do empregador, detentor da maior aptidão para a prova. 9. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A da CLT. O percentual arbitrado em primeiro grau…

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