Processo 0100775-63.2025.5.01.0076
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adc81f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100775-63.2025.5.01.0076 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: SAMUEL COUTO DE SOUZA Ré: PET SHOP ALVORADA COMERCIO DE RACOES LTDA – ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. SAMUEL COUTO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de PET SHOP ALVORADA COMERCIO DE RACOES LTDA - ME, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes na inicial, formulou os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.394,22. Na audiência inicial, a primeira proposta de conciliação foi recusada. A reclamada apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica em ID c8ae891. Na audiência de 14/04/2026, foi encerrada a instrução processual após a oitiva das partes e de uma testemunha. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO BAIXA DA CTPS O reclamante alega que, embora tenha havido o término do contrato de trabalho em 12/03/2025, a reclamada não procedeu à devida anotação da baixa em sua CTPS. No caso dos autos, não há prova de que a reclamada tenha cumprido tal obrigação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Diante disso, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 12/03/2025, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado. Decorrido o prazo sem cumprimento, autoriza-se a Secretaria a proceder à anotação, na forma do art. 39, §1º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, no exercício das funções de atendente de loja, realizava a limpeza de fezes de cães e gatos, com exposição a agentes biológicos. Com efeito, embora tenha formulado, na petição inicial, pedido genérico de realização de perícia para apuração da insalubridade alegada, deixou de renovar o requerimento em réplica ou na audiência inicial, operando-se a preclusão quanto à produção da prova pericial, razão pela qual o pedido formulado apenas na audiência de instrução restou indeferido. Além disso, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto à alegada manipulação de fezes de animais, nos termos do art. 818, I, da CLT. Isso porque a testemunha ouvida revelou-se imprestável como meio de prova, haja vista a inconsistência e a pouca convicção de suas declarações, marcadas por contradições e notável insegurança acerca dos fatos narrados que, por sua vez, diferem de forma significativa dos alegados na inicial. De todo modo, ainda que se admitisse, por hipótese, a veracidade das alegações autorais, a própria testemunha informou que a limpeza dos dejetos dos animais era realizada em sistema de revezamento entre os empregados, circunstância que evidencia a ausência de contato permanente ou habitual com agentes biológicos em intensidade apta a caracterizar atividade insalubre, afastando, inclusive, a necessidade de produção de prova técnica. Registre, ainda, que o quadro fático narrado pelo autor é distinto do alegado na inicial, inclusive em relação ao período em que supostamente teria realizado tais atribuições, o que também enfraquece a sua tese. …
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