Processo 0100775-85.2022.5.01.0038
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100775-85.2022.5.01.0038 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: EDMUNDO RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: STAMBUL IPANEMA BAR E RESTAURANTE LTDA, SABABA BAR E RESTAURANTE LTDA, LEDIO FRANCISCO PESSANHA DA SILVA, NAZIRA 2024 BAR E RESTAURANTE LTDA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE - NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional se configura quando o magistrado deixa de analisar alguma das pretensões das partes, permanecendo silente a respeito de questões relevantes ao julgamento da matéria, mesmo depois de instado a se pronunciar pela via dos embargos declaratórios. Há na sentença manifestação expressa acerca da matéria veiculada capaz de proporcionar a análise por esta corte revisional, não se vislumbrando a omissão apontada. Diante do exposto, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PEDIDO DE RECOLHIMENTO INSS SOBRE GORJETAS QUITADAS. Quanto ao pedido de recolhimento do INSS sobre as gorjetas recebidas de todo período trabalhado, considerando os termos da Súmula 368, I, do TST e o RE 509056 do STF, incompetente esta Especializada para condenar a ré no recolhimento previdenciário, mês a mês, de todo o período do contrato de trabalho. A competência da Justiça do Trabalho é somente sobre os valores objeto da condenação. Assim, declara-se a extinção do pedido de recolhimento de INSS sobre gorjetas recebidas, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. HORAS EXTRAS, FERIADOS, DOMINGOS, DIA DO GARÇOM E ADICIONAL NOTURNO. Evidencia-se contradição insanável entre a versão deduzida na inicial e aquela apresentada em depoimento pessoal, circunstância que desconstitui a causa de pedir relacionada à jornada de trabalho e compromete a verossimilhança das alegações autorais. Nessas condições, a confissão real do reclamante afasta os efeitos da confissão ficta aplicada aos reclamados ausentes, não sendo possível o deferimento de horas extras, adicional noturno ou reflexos. Pelo mesmo fundamento, inviável o reconhecimento de labor em domingos e feriados, porquanto igualmente inserido no contexto probatório atinente à jornada de trabalho, a qual se mostrou contraditória e destituída de credibilidade. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. PROVA ORAL. FRUIÇÃO PARCIAL. ARBITRAMENTO. PERÍODO PRÉ E PÓS REFORMA TRABALHISTA. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. GORJETAS. A mera alegação de inexistência de impedimento ao gozo do intervalo intrajornada não afasta o direito ao pagamento do período suprimido, sendo imprescindível a comprovação da efetiva fruição do descanso legal, tratando-se de norma de ordem pública. Comprovada, por prova oral, a concessão parcial do intervalo, reputa-se usufruído apenas o tempo efetivamente demonstrado, autorizando-se o arbitramento do período suprimido. Até 10/11/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento da hora integral, com adicional de 50% e natureza salarial, repercutindo nas demais verbas trabalhistas. A partir de 11/11/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a parcela possui natureza indenizatória, sendo devido apenas…
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