Processo 0100775-94.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0100775-94.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0100775-94.2026.8.16.0000, DO FORO CENTRAL da Comarca DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ROQUE FRANCISCO SCHUCHOVSKI AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLE DE LYON interessado: GYPS Comercializadora de Imóveis LTDA e outros RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN   VISTOS,   RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado por ROQUE FRANCISCO SCHUCHOVSKI em face da decisão de mov. 402.1 – AO, por meio da qual, em ação de cobrança de taxas condominiais (em fase de cumprimento de sentença)[1], a magistrada singular rejeitou a exceção de pré-executividade e aplicou multa por má-fé de 3% sobre o valor da dívida, integrando-a posteriormente com a decisão de mov. 429.1 – AO, que rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa por caráter protelatório do recurso em 2% sobre a mesma base de cálculo. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que (mov. 1.1 – AI): a) o julgamento dos embargos de declaração modificou  indevidamente o comando da decisão embargada ao suprimir a condição temporal anteriormente imposta e condicionar a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse apenas ao recolhimento do ITBI; b) não foi definido o limite quantitativo de sua responsabilidade a partir do edital da praça, a qual, se envolver valores excedentes, depende de previsão editalícia expressa; c) é equivocada a premissa de que a formação do título executivo judicial afasta a possibilidade de arguição de ilegitimidade ativa e não foi analisada a cláusula 4ª do ajuste firmado com a empresa GARANTE Serviços de Apoio S/C Ltda., que, ao afastar formalmente a sub-rogação enquanto o condomínio já recebia antecipadamente as cotas, opera como instrumento de dissociação entre a titularidade formal e a titularidade econômica do crédito; d) a multa nos embargos não pode ser aplicada e a base de cálculo eleita não é legal; e) a multa por má-fé não foi devidamente fundamentada pelo juízo e a sua fixação com base nos arts. 80 e 774 do CPC torna impossível saber quanto foi imputado a cada título, se cada qual respeitou o respectivo limite legal e se cada qual incidiu sobre a base correta. Nesses termos, pugna pelo recebimento do recurso para, liminarmente: a) suspender os efeitos das decisões de movs. 402.1 e 429.1 na parte em que determinam a consolidação da arrematação, sustando-se o registro da carta de arrematação na matrícula nº 41.647 da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba e, caso já registrada, determinando-se a averbação da suspensão de seus efeitos; b) determinar que se abstenham a terceira interessada e quem suas vezes fizer de alienar, prometer alienar, ceder, onerar ou alterar materialmente o imóvel; c) suspender qualquer levantamento, rateio ou distribuição do produto da arrematação, mantendo-se a integralidade do preço em conta judicial vinculada; d) suspender a exigibilidade das multas de 3% e 2% aplicadas nos movs. 402.1 e 429.1 até o julgamento deste recurso; e) determinar ao Juízo de origem que informe, em prazo assinado pelo Relator, se houve registro da carta de arrematação, baixa de ônus ou levantamento de valores; f) determinar que os aluguéis vencidos e vincendos do imóvel sejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos, abstendo-se a terceira interessada e o atual ocupante de celebrar ou executar nova relação locatícia até o julgamento deste recurso. No mérito, o agravante pleiteia o provimento…

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