Processo 0100776-43.2025.5.01.0013

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100776-43.2025.5.01.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f45d2e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA 1. RELATÓRIO RENAN DOS SANTOS SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de I3M ENGENHARIA LTDA, alegando ter sido admitido em 06/08/2024 para exercer a função de ajudante, com salário mensal de R$ 2.064,00, vindo a ser dispensado sem justa causa em 14/03/2025. Em sua causa de pedir, o autor sustentou que, embora registrado como ajudante, exercia funções de alta complexidade técnica como inspetor de qualidade, realizando inspeções de solda TIG. Afirmou ainda o cumprimento de jornada extraordinária das 07h às 17h30, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Por fim, aduziu ter sofrido danos morais por ter sua integridade física questionada após apresentar atestado médico e dano existencial pela rotina exaustiva. Formulou pedidos de diferenças salariais por desvio de função ou equiparação salarial, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, existenciais e desvio produtivo, além da gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 166.750,00. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação. Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por incompatibilidade lógica entre os pedidos de desvio e equiparação, bem como pela falta de liquidação individualizada. No mérito, contestou integralmente a pretensão autoral, afirmando que o reclamante sempre exerceu a função de ajudante, prestando auxílio operacional e sem deter qualquer qualificação técnica para as tarefas de inspeção. Quanto à jornada, defendeu a validade dos controles de ponto, que registram horários variáveise a fruição integral do intervalo para repouso e alimentação. Negou a existência de qualquer conduta ilícita capaz de gerar dano extrapatrimonial. A instrução processual foi realizada em audiência presencial. Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da ré, além da oitiva de uma testemunha indicada pela parte autora. As partes apresentaram razões finais remissivas e as propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. SANEAMENTO E PRELIMINARES As questões preliminares suscitadas pela reclamada em sua peça de defesa, concernentes à inépcia da petição inicial por suposta incompatibilidade entre os pedidos de desvio de função e equiparação salarial, bem como pela alegada ausência de liquidação individualizada, já foram devidamente enfrentadas por este Juízo. Conforme decidido na decisão interlocutória de saneamento, o processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, sendo que a petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo uma exposição clara dos fatos e pedidos certos, ainda que com valores estimados. A indicação de valores por estimativa é expressamente permitida, conforme o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Ademais, no tocante à cumulação de pedidos, o autor utilizou-se da faculdade do pedido alternativo, o que é plenamente admitido pelo art. 326, parágrafo único, do CPC, não gerando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que contestou o mérito de forma exaustiva. Desta forma, ratifica-se a rejeição de todas as preliminares de inépcia, estando o feito apto para o julgamento de mérito. 3. MÉRITO: DESVIO DE FUNÇÃO E…

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