Processo 0100776-88.2025.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100776-88.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CF). Comprovado que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial foram indicados em caráter estimativo, diante da impossibilidade de apuração precisa do quantum debeatur no momento do ajuizamento, impõe-se a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e com os princípios da simplicidade e do amplo acesso à jurisdição. Evidenciado que a legislação processual admite a formulação de pedidos genéricos quando inviável a prévia liquidação (art. 324, § 1º, do CPC), bem como que a apuração do valor devido é própria da fase de liquidação (art. 879 da CLT), afasta-se a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Nego provimento. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. ARTS. 369 E 372 DO CPC. ART. 765 DA CLT. Comprovado que a prova emprestada utilizada consiste em documento produzido pela própria reclamada em outro processo judicial, e assegurado o contraditório na presente demanda, não há nulidade a ser reconhecida. Evidenciada a compatibilidade fática entre os processos e a observância da ampla defesa, impõe-se a admissão da prova, nos termos dos arts. 369 e 372 do CPC, em harmonia com o poder instrutório do magistrado (art. 765 da CLT). VERBA DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT, DA CF). ÔNUS DA PROVA (ART. 818, II, DA CLT). Evidenciado que a reclamada instituiu vantagem remuneratória denominada "verba de representação" e a distribuiu de forma discricionária, sem critérios objetivos e transparentes, resta caracterizada violação ao princípio da isonomia. Comprovado, por meio de prova documental e confissão do preposto, que empregados em idêntica função percebiam a parcela, e não demonstrada a existência de requisitos lícitos que justificassem a exclusão do reclamante, impõe-se o reconhecimento do direito às diferenças salariais. Inviável a tese de equiparação salarial, por não se tratar de hipótese do art. 461 da CLT, mas de tratamento discriminatório. A habitualidade e a ausência de prestação de contas descaracterizam a natureza indenizatória, conferindo natureza salarial à parcela. Não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 818, II, da CLT, mantém-se o deferimento das diferenças no percentual de 50%, com reflexos. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. ART. 99, § 3º, DO CPC. SÚMULA 463, I, DO TST. Comprovada a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo reclamante, a qual goza de presunção relativa de veracidade, e não produzida prova robusta em sentido contrário, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade de justiça. Evidenciado que a percepção de salário superior ao limite legal não afasta, por si só, a condição de insuficiência de recursos, permanece hígida a concessão do benefício, à luz do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.…
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