Processo 0100777-14.2025.5.01.0341

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100777-14.2025.5.01.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09e5bb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se a preliminar, eis que não demonstrada qualquer discrepância entre o valor da causa e o valor da pretensão da parte autora. Da ilegitimidade passiva ad causam  Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizadas na inicial. Logo, a mera indicação do 2º Reclamado como suposto devedor de alguma verba, basta para que este seja parte legítima para a causa. Se o 2º Reclamado realmente deve ser considerado devedor de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo e não à ausência de uma das condições da ação, em razão do que se rejeita a preliminar. DO MÉRITO Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao 1º Reclamado comprovar o pagamento das verbas resilitórias e a regularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS, ônus do qual se desincumbiu parcialmente. Com efeito, o TRCT e o comprovante de transferência bancária de id n. d9e4f73 comprovam o pagamento das verbas resilitórias, com exceção da indenização de 40% do FGTS, ainda que após a propositura da presente demanda. Não obstante, verifica-se que o pagamento das verbas resilitórias incontroversas ocorreu após o prazo previsto no art. 477, § 8º, CLT. Por outro lado, o documento de id n. 51df084 não comprova a integralidade dos recolhimentos do FGTS, limitando-se aos depósitos efetuados desde a admissão até fevereiro de 2025. Assim, rejeita-se o pleito de pagamento das verbas discriminadas no TRCT de id n. 7378005 e condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - depósitos do FGTS a partir de abril de 2025, ante o disposto no art. 492, CPC; - indenização de 40% do FGTS; - multa do art. 467, CLT, na base de 50% sobre a indenização de 40% do FGTS, indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras verbas, por se tratar de sanção que incide somente sobre verbas rescisórias; - multa do art. 477, § 8º, CLT. O simples inadimplemento na época própria das obrigações já deferidas na presente sentença não configura, por si só, um atentado à honra subjetiva da Reclamante grave o suficiente para ensejar uma compensação pecuniária. Assim, indefere-se o pleito de indenização a título de danos morais. Da sucessão Nos termos do art. 818, CLT, cabia à parte autora comprovar a sucessão alegada na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, julga-se improcedente o pedido relativamente ao 2º Reclamado. Dos honorários advocatícios Não obstante a improcedência do pleito relativo às verbas descritas no TRCT de id n. 7378005, deve o 1º Reclamado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quanto a tais parcelas. Como bem assinala Daniel Amorim Assumpção Neves, não obstante a literalidade do art. 85, CPC, “nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo também ser aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido o…

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