Processo 0100777-54.2020.5.01.0061

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100777-54.2020.5.01.0061
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100777-54.2020.5.01.0061 DESTINATÁRIO: COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA APLICÁVEL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. MULTA. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo sócio executado, JOAO MANUEL MARTINS FERNANDES, em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. II. Questão em discussão Análise da existência de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto: a) à suposta ausência de manifestação sobre a jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho, que, segundo o embargante, adotaria a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil; b) à alegada violação de dispositivos da Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) e do Código Civil, que não teriam sido expressamente enfrentados no julgado. III. Razões de decidir Os embargos de declaraçãosão um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade do recurso é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não servindo como meio para a rediscussão de matérias já decididas ou para a reforma do julgado em razão de inconformismo da parte com a tese adotada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista. A decisão fundamentou, de forma clara e explícita, a adoção da Teoria Menor, justificando que a simples insolvência da pessoa jurídica é suficiente para o redirecionamento da execução contra os sócios, em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista e do princípio da proteção ao trabalhador. Ao adotar expressamente uma tese jurídica (Teoria Menor), o julgado, por consequência lógica, rejeitou a tese contrária (Teoria Maior) defendida pelo agravante. A não menção explícita a cada julgado invocado pela parte não configura omissão, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes, bastando que exponha os fundamentos que formaram sua convicção. A pretensão do embargante de que a Turma reavalie sua posição jurídica à luz da jurisprudência do TST por ele colacionada demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Tal finalidade não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como uma instância revisora do entendimento de mérito já adotado pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese Recurso de embargos de declaração conhecido e não provido, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento:"1. Não há omissão no acórdão que, ao adotar expressamente a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica como fundamento para manter o redirecionamento da execução, deixa de rebater especificamente julgados do TST que aplicam a Teoria Maior, pois a escolha fundamentada de uma tese jurídica implica a…

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