Processo 0100777-66.2024.5.01.0432
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b2e4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELLY SIQUEIRA PINHEIRO, devidamente qualificada ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 01/07/2024, em face de BELEZA E CIA AVON MULTIMARCAS LTDA, também qualificada nos autos, pleiteando, em suma, declaração da rescisão indireta; pagamento de verbas rescisórias; de indenização por danos morais; entre outros. Instruiu a peça inaugural com documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão o reclamado apresentou resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnou os fatos apresentados pela autora, e apresentou reconvenção, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas. Foram produzidas provas documentais e orais. Última proposta conciliatória recusada. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Incompetência Material da Justiça do Trabalho Apesar da narrativa fática confusa da petição inicial, a análise conjunta da causa de pedir e do pedido revela a verdadeira natureza do pleito. Embora a autora pleiteie no item d do rol de pedidos: “concessão de Auxílio Doença Acidentário, no período de doze meses”, a causa de pedir correspondente traz em seu bojo "estabilidade por doença de trabalho", deixando claro que se trata, na verdade, de um pedido de indenização substitutiva pelo período de estabilidade, embora mal formulado. Por se tratar de um pleito de natureza indenizatória trabalhista — e não de um benefício previdenciário, para o qual este juízo seria incompetente —, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela ré. Inépcia da petição inicial Em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no artigo 282 do CPC, mas tão somente os requisitos do artigo 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações. Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão do autor, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi postulado. A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in casu. A teoria da substanciação deve harmonizar-se com o processo trabalhista, que não apresenta o grau de formalismo próprio do processo civil, inclusive pela possibilidade do jus postulandi. Dessa forma, não há na inicial qualquer falha que dê ensejo à inépcia. Ainda que assim não fosse, se havia qualquer nulidade na forma de exposição dos pleitos tal foi ilidida, uma vez que tendo possibilitado a defesa, que foi regulamente formulada, não houve qualquer prejuízo ao réu (Art. 794 da CLT e 249, parágrafo 1º do CPC). Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia. Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta…
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