Processo 0100777-85.2022.5.01.0028
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100777-85.2022.5.01.0028 DESTINATÁRIO: TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela 1ª e 6ª reclamadas e pelo consórcio réu contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária de REAL AUTO ÔNIBUS LTDA., PREMIUM AUTO ÔNIBUS LTDA. e CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, manteve a dispensa por justa causa, deferiu horas extras, restituição de descontos indevidos e gratuidade de justiça ao autor, afastando, porém, sua condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Delimitar se a participação das rés no CONSÓRCIO INTERSUL autoriza a ampliação ou o afastamento da responsabilidade solidária reconhecida na origem. 3. Verificar se a justa causa aplicada ao reclamante está lastreada em prova robusta da falta grave. 4. Examinar a validade parcial das guias ministeriais e a correção da condenação em horas extras e devolução de descontos. 5. Definir se subsistem a gratuidade de justiça deferida ao reclamante e a possibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais sobre pedidos totalmente improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade solidária de REAL AUTO ÔNIBUS LTDA., PREMIUM AUTO ÔNIBUS LTDA. e CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES subsiste, pois a prova dos autos revela atuação coordenada, defesa conjunta, representação comum e integração operacional concreta na exploração do serviço de transporte coletivo, configurando grupo econômico trabalhista, sem prova individualizada bastante para estender a condenação às demais consorciadas. 7. A justa causa deve ser mantida, porquanto o e-mail interno de monitoramento, as imagens do CFTV e a prova oral demonstram que o reclamante permitia embarque irregular de passageiros, recebia valores sem acionar a roleta e frustrava o controle tarifário, conduta subsumida ao art. 482, "a", da CLT, inexistindo perdão tácito, dupla punição ou insuficiência probatória. 8. A condenação em horas extras é legítima, pois as guias ministeriais, embora válidas em parte, não refletiam integralmente o tempo despendido antes da abertura formal da jornada e após o encerramento da última viagem, circunstância confirmada pela prova oral; igualmente correta a manutenção da devolução dos descontos sem respaldo documental específico. 9. A gratuidade de justiça permanece devida, à luz da tese fixada pelo TST no Tema 21, mas é cabível a condenação do beneficiário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT e do precedente repetitivo do TST sobre a não configuração de sucumbência recíproca em pedidos apenas parcialmente procedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do reclamante e do CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES desprovidos. Recurso das 1ª e 6ª reclamadas parcialmente provido apenas para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os pedidos integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, mantida, no mais, a sentença. 11. A configuração de grupo econômico…
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