Processo 0100778-33.2025.5.01.0265

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100778-33.2025.5.01.0265
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 078249d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO (CLT, artigo 852-I, caput) Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada prova pericial (fls. 224-59 e fls. 267-77), constatou-se que o Autor prestava serviços em ambiente insalubre em grau médio (20%) por exposição a frio. Apesar da irresignação da Reclamada (fls. 262-3 e fls. 290-1), não há, nos Autos, alegação ou prova capaz de infirmar a conclusão do Perito. Inclusive, cumpre registrar que os limites previstos na ACGIH não são critérios previstos no Anexo 9, da Norma Regulamentadora nº 15, do MTE. Além disso, ainda que o documento de fl. 130 registre o fornecimento de “Japona” ao Reclamante, não consta no documento o Certificado de Aprovação (“C.A.”) do mencionado equipamento de proteção, circunstância que inviabiliza verificar a sua capacidade de eliminar ou diminuir a exposição ao agente insalubre. Realizada audiência de instrução processual em 25.02.2026 (fls. 292-3), prestaram depoimento as partes e as testemunhas Diego Brites de Barros e Filipe da Silva Firmino de Marins. Contudo, igualmente, as provas orais (conforme registrado na gravação da audiência) não são capazes de infirmar a conclusão do Perito. Consequentemente, com fundamento no artigo 192, da CLT, condena-se a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a frio, ao longo de todo o contrato de trabalho. Ante a natureza salarial da parcela, incidem reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Por se tratar de parcela mensal, não há reflexos em repouso semanal remunerado (Orientação Jurisprudencial nº 103, da SBDI-1, do TST). Utilize-se como base de cálculo o valor do salário mínimo (CLT, artigo 192) à época da prestação de serviços. ACÚMULO DE FUNÇÕES Conforme mencionado anteriormente, realizada audiência de instrução processual em 25.02.2026 (fls. 292-3), prestaram depoimento as partes e as testemunhas Diego Brites de Barros e Filipe da Silva Firmino de Marins. Independente das provas orais produzidas (conforme registrado na gravação da audiência), o exercício concomitante de diferentes funções pelo Autor é compatível com a sua condição pessoal (CLT, artigo 456, parágrafo único) e com as funções contratadas, não havendo falar em diferenças salariais por acúmulo de funções. Rejeita-se. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Natureza jurídica das parcelas conforme o artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, cabendo à Reclamada o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da parcela devida pelo Reclamante. Imposto de renda na forma do artigo 12-A, da Lei nº 7.713/1988, e da Súmula nº 368, do TST, observada a Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-1, do TST. Em relação a ambos, observe-se a Súmula nº 368, do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deverá ser apurada conforme a época própria da exigibilidade das parcelas integrantes do crédito reconhecido, além da Súmula nº 381, do TST. Observe-se, ainda, em relação a juros e índices de correção monetária, a decisão do STF na ADC nº 58/DF, além das alterações legislativas sobre a matéria no Código Civil, especialmente nos artigos 389 e 406, implementadas a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Resumidamente, utilize-se o critério mencionado pela…

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