Processo 0100778-59.2025.5.01.0030
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33e55e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. NATALIA SILVA DE SOUZA opõe embargos à execução (#id:e422b2c) nos autos da execução movida por ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS. Manifestação do embargado no #id:1020561. Os embargos são tempestivos e estão subscritos por procurador regularmente constituído. O Juízo não se encontra garantido, tendo em vista que o valor da execução é de R$23.784,12 e os valores bloqueados foram parciais, R$3.071,91 e R$224,53. É o relatório DECIDO O exame dos autos revela que a insuficiência na garantia do Juízo é fato incontroverso. Com efeito, por força do artigo 884 da CLT, a garantia do Juízo é condição para o recebimento dos embargos à execução. Contudo, tal regra deve ser flexibilizada em algumas situações, como ocorre nos autos. Isso porque, quando a parte discute matérias de ordem pública que podem acarretar na nulidade da própria execução, foge à razoabilidade impedir sua análise enquanto não restar totalmente garantido o Juízo. In casu, o embargante alega nulidade de citação, ante a inexistência de citação válida da Executada na fase de conhecimento. Certo é que matéria como nulidade de citação possui natureza de ordem pública e, portanto, pode ser analisada independentemente da oposição de embargos à execução, dispensando, assim, a garantia do Juízo. É neste sentido o aresto abaixo colacionado: “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO PARCIALMENTE GARANTIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A garantia parcial do Juízo não impede o julgamento do incidente de embargos à execução quando a matéria a ser discutida é de ordem pública, caso dos presentes autos. Assim, devem os autos retornar à Vara do trabalho de origem, para análise dos temas contidos no incidente, como se entender de direito, restando prejudicado o exame por este órgão revisor, do mérito do presente recurso, sob pena de supressão de instância. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 0101269-95.2017.5.01.0014 - DEJT 2021-01-08.” Assim, mesmo não estando totalmente garantido o Juízo, passo a analisar os embargos à execução da executada, NATALIA SILVA DE SOUZA. A embargada contestou os embargos requerendo a rejeição dos mesmos. Da análise dos autos, verifico o seguinte: A embargante já havia apresentado manifestação no processo, com a mesma matéria dos presentes embargos à execução. A matéria foi analisada. Constou o seguinte da decisão: “Vistos, etc. NATALIA SILVA DE SOUZA, nos autos da ação trabalhista em epígrafe, se manifestou nos autos, conforme razões de #id:21e285f, alegando nulidade de citação. Manifestação da reclamante no #id:206c92d. Manifestação da reclamada no #id:09ddc3c, alegando que a manifestação da reclamante é intempestiva. A reclamante foi intimada em 05/12/2025 para manifestar-se no prazo de 05 dias, sobre o alegado. Seu prazo terminou no dia 15/12/2025, data em que apresentou a manifestação. Assim é tempestiva a manifestação da reclamante. Analiso a peça apresentada, onde a reclamada alega nulidade de citação, a nulidade da sentença e da decisão que ordenou o bloqueio das suas contas. O endereço da reclamada informado na petição inicial foi o seguinte: Rua Maurício Ribeiro Benjamin, 75, São Marcos, Macaé, Rio de Janeiro, CEP: 27930-510. No mandado de citação constou o seguinte endereço: LOCAL DA DILIGÊNCIA: RUA MAURICIO RIBEIRO BEJAMIM, SAO MARCOS, MACAE/RJ - CEP: 27930-510. Não constou do mandado o número do endereço. O Oficial de Justiça…
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