Processo 0100779-73.2023.5.01.0431

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100779-73.2023.5.01.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3ac7af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO   ALAN SANTOS DE DEUS (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra MAGAZINE LUIZA S/A (CNPJ/MF nº 47.960.950/0001-21 – primeira reclamada), LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ/MF nº 02.206.577/0001-80 – segunda reclamada) e ITAU UNIBANCO S.A. (CNPJ/MF nº 60.701.190/0001-04 – terceira reclamada), em 21.08.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 8d3077f), juntando documentos.   Em 03.06.2024 (id e3e4685 – fls. 1945/1946 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids 0956f22 e b5a8bfc), juntando documentos.   As partes manifestaram-se em réplica e tréplica (ids 773f7f7, 1a0909d e 08402b3).   Em 22.07.2025 (id 010e569 – fls. 2033/2040 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e das prepostas das reclamadas. Na mesma oportunidade, foi acolhida a contradita arguida em face da testemunha indicada pelo reclamante, sob protestos deste, deferindo-se a substituição da testemunha e determinando-se o adiamento da assentada.   Em 27.04.2026 (id 82d0d75 – fls. 2126/2129 do PDF), foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis.   II – FUNDAMENTOS   II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.   II.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirma a terceira reclamada (ITAU) que é parte ilegítima no feito, considerando que não integrou a relação jurídico-trabalhista.   Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção. O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor.   No caso em apreço, o reclamante se diz empregado credor e postula em face do suposto empregador, devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas, bem como em face da suposta componente de grupo econômico, pretensa cor responsável pelas mencionadas obrigações.   Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória. Em face do exposto, rejeita-se a preliminar.   II.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida nas audiências de 22.07.2025 (id 010e569 – fls. 2033/2040 do PDF) e (id 82d0d75 – fls. 2126/2129 do PDF):   Depoimento do autor: “que trabalhou como vendedor durante todo contrato, atuando no 1º piso da loja, onde fazia atendimento de clientes e vendia todos os tipos de produtos da loja; que o depoente sempre teve ponto eletrônico na loja, sendo que primeiro registrava por aplicativo no celular da empresa ou por computador e no final do contrato passou a ter ponto com registro por biometria; que pelo aplicativo o depoente podia acompanhar o espelho de ponto, sendo que tinha que dar o aceite no espelho de ponto no fim do mês; que o depoente trabalhava em loja de rua no centro de Cabo…

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