Processo 0100779-79.2026.5.01.0007
TRT1 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b83c530 proferida nos autos. SENTENÇA RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA opôs embargos de terceiro em face de LEONARDO DIAS DOS SANTOS e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., partes qualificadas nos autos. Reconhecida a dependência em face do processo nº 0010846-81.2015.5.01.0007 - #id:86991e1. É o relatório. Mérito Alega o embargante que é legítimo proprietário do imóvel Fração ideal de 0,003297 do terreno designado por lote 01, do PAL 48.138, que corresponde CASA 03, do empreendimento CONTEMPORÂNEO DESIGN RESORT I, construído sob o nº 1851 à Estrada da Cachamorra, com direito ao uso de 01 (uma) vaga de garagem simples, descoberta, localizada dentro da respectiva área de uso exclusivo, localizado à 236,45m do meio da curva de concordância com o alinhamento da Rua Fernão de Magalhães, lado ímpar, na Freguesia de Campo Grande. O imóvel encontra-se devidamente descrito, caracterizado e confrontado na matrícula do imóvel em tela aberta sob o nº 242.106, no 4º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade,conforme comprovam a Promessa de Compra e Venda e a Escritura Pública de Compra e Venda ora anexadas. Alega a embargante que o imóvel foi adquirido em 16 de julho de 2016 da CONSTRUTORA CALPER LTDA, conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno (#id:a038d9d), correspondente ao apartamento acima mencionado, pelo valor total, certo e ajustado de R$ 31.941,25 (trinta e um mil e novecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) com as correções e todos os acréscimos ajustados no citado Instrumento. Tal quantia foi integralmente quitada pela Requerente em favor da CONSTRUTORA CALPER LTDA. Posteriormente, no dia 09 de outubro de 2023, foi lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda (#id:b3218b6), com a devida quitação do valor do bem, perante o Ofício de Notas e Registro de Contratos Marítimos, por meio do ATO 13, LIVRO 520 e FOLHA 63, conforme documento anexo. Juntou extrato financeiro, conforme #id:4e198e5. Informa-se que apesar de ter quitado integralmente o imóvel acima descrito, bem como ter sido lavrado a escritura de compra e venda do imóvel (09/10/2023), não foi possível realizar os Registros dos Imóveis junto ao 12º Registro Geral de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, vez que foi decretada a indisponibilidade de bens. Requereu a concessão da tutela antecipada a fim de que seja determinada a suspensão dos atos executórios nos autos principais, referente ao bem imóvel - objeto destes Embargos - de propriedade da embargante. Não há indícios de que tenha havido fraude à execução na alienação do bem em questão, visto que houve contrato de promessa de compra e venda em 2016, e somente em 2020, foi iniciada a execução em face da CONSTRUTORA CALPER nos autos do processo n. 0010846-81.2015.5.01.0007, haja vista sua responsabilidade subsidiária pelos créditos do autor por determinado período. Aprecio. Os Embargos de Terceiro constituem medida cabível para aquele que não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição em seus bens. Considerando o teor do documento #id:2e6ffce, #id:f42d5fa e #id:d0fbe5f , que noticia a retirada da indisponibilidade que recaíram sobre os imóveis de propriedade da embargada RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (nos autos principais nº 0010846-81.2015.5.01.0007), é certo que houve a perda do objeto da ação e, consequentemente, a ausência do interesse de agir do embargante.…
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