Processo 0100780-12.2024.5.01.0241

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100780-12.2024.5.01.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0876056 proferida nos autos. Observa-se que os cálculos apresentados pelo réu, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes:   1- Inicialmente, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024 e ainda tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1o do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a"taxa legal", na forma do art. 406 do CC. Logo, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C. TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024. Após esta data, os juros e correção monetária observarão o disposto no art. 406 CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024.   2- Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3- Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região).   Niterói, 26 de maio de 2026. Gabriela F. F. Casseres Secr. Esp. Calculista   DECISÃO   Acolho a promoção supra da Contadoria.        Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/05/2026: Valor devido                                                                             R$       Reclamante Líquido                                                        26.411,06 Imposto de Renda (cod. 5936)                                           0,00 FGTS A SER DEPOSITADO                                                  16.951,15 Honorários Advocatícios – DEVIDO AO ADV AUTOR   2.185,71 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADV DO AUTOR          0,00 INSS RTE/RDA (cod. 2909)                                                 1.811,98 Custas (cod. 18740-2)                                                          947,20       Total devido RDA:                                                              48.307,10   Cite-se a 1ª Ré, PRINCIPAL, ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido. Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, bem como o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento,  recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal  em até 30 dias .   Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C. TST, às quais devem ser…

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