Processo 0100780-48.2025.5.01.0056
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100780-48.2025.5.01.0056 DESTINATÁRIO: PADRAO AMBIENTAL COLETA E TRANSPORTES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COLETOR DE LIXO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. II. Questões em Discussão a) Acúmulo de funções entre motorista e coletor de lixo; b) Validade dos controles de ponto; c) Supressão do intervalo intrajornada; d) Caracterização do dano moral; e) Configuração de grupo econômico e responsabilidade solidária. III. Razões de Decidir Acúmulo de Funções: O desempenho cumulativo e habitual das funções de motorista e coletor de lixo, com atribuições distintas, caracteriza acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O plus salarial é devido para manter a comutatividade contratual. 4. Controles de Ponto: A possibilidade de alteração manual dos registros pelo Departamento Pessoal, confirmada pela preposta e por testemunha da ré, invalida os controles de ponto, em dissonância com a Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego, art. 74, que veda qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados. 5. Jornada de Trabalho: Diante da invalidade dos controles de ponto, e com base na prova testemunhal, fixa-se a jornada de trabalho das 04h30min às 16h00min, em escala 5x2, com labor em dois domingos por mês, sem folga compensatória. 6. Intervalo Intrajornada: A prova testemunhal demonstra a supressão do intervalo intrajornada de 1 hora, pois o trabalhador não conseguia usufruí-lo em razão das atividades. 7. Dano Moral: Comprovada a ausência de local apropriado para refeições, com alimentação na fila do aterro sanitário, configurando condições de trabalho degradantes. Tal conduta afronta a dignidade do trabalhador e viola as normas de saúde e segurança, ensejando indenização por danos morais. 8. Grupo Econômico:Comprovada a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, entre as rés, por compartilhamento de sócios, uso de e-mails com mesmo domínio e atuação conjunta no mesmo ramo de atividade. IV. Dispositivo e Tese. Recurso Ordinário provido parcialmente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de plus salarial por acúmulo de função, horas extras, supressão do intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Teses de Julgamento: "O desempenho cumulativo das funções de motorista e coletor de lixo, com atribuições distintas, caracteriza acúmulo de função, ensejando o pagamento de plus salarial." "A possibilidade de alteração manual dos registros de ponto invalida os controles de jornada, nos termos da Portaria nº 671/2021, art. 74, do Ministério do Trabalho e Emprego." "A ausência de instalações adequadas para refeições, com alimentação em condições precárias, configura dano moral, nos termos da NR-24 da Portaria do MTE e do art. 7º, XXII, da CF." "A existência de grupo econômico por coordenação implica responsabilidade solidária…
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