Processo 0100780-54.2024.5.01.0033

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100780-54.2024.5.01.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94aa575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THAIS CRISTINA QUIEL CAVALCANTE PEREIRA, reclamante, opõe embargos de declaração, tempestivamente, nos quais aponta omissão quanto ao pedido de pagamento dos domingos e feriados laborados. UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA e DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., primeira e segunda reclamadas, opõem embargos de declaração, tempestivamente, por meio dos quais apontam omissão quanto ao pedido formulado em defesa, relativo à desoneração da folha – contribuição previdenciária patronal, em razão de sua atividade, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Oportunizada a manifestação, a primeira reclamada, às folhas 509/510, apresentou contraminuta, alegando que não há omissão a ser sanada. Assinalou que a embargante demonstra apenas inconformismo com a decisão, utilizando a via inadequada para buscar a reforma do julgado. A autora, às folhas 515/517, afirmou que as embargantes buscam rediscutir o mérito da causa. Ressaltou que a sentença não foi omissa, pois determinou que a apuração das contribuições ocorrerá na fase de liquidação. Sustentou que a desoneração não se aplica a créditos reconhecidos judicialmente e que as reclamadas não comprovaram se enquadrar no benefício. Examino. Embargos de declaração da reclamante: Constou na sentença: Somando-se a isso as irregularidades acima citadas, os registros de ponto apresentados pela reclamada não podem prevalecer. Assim, sopesando as informações da inicial e da contestação, os demais elementos dos autos e observadas as regras de experiência, arbitro que o horário de trabalho da autora era: - Da admissão até maio de 2023: segunda a sábado, das 7h às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada no início da jornada; - De junho de 2023 até a dispensa: segunda a sexta-feira, das 6h às 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada no início da jornada. Devem ser considerados, ainda, os domingos e feriados registrados nos cartões de ponto, nos mesmos horários acima.   As horas extras são devidas, com adicional 100% para os domingo e feriados e 50% para os demais dias. ... Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: ** horas extras, observada a jornada arbitrada, com adicional 100% para os domingo e feriados e 50% para os demais dias, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%;   Houve decisão na sentença quanto aos domingos e feriados laborados, tendo o Juízo fundamentado a fixação como seria apurado o labor em tais dias. Houve, portanto, apreciação e valoração das provas produzidas. A decisão está fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Eventual discordância quanto aos fundamentos adotados não se resolve mediante embargos de declaração.   Embargos de declaração das reclamadas: Com razão a parte embargante, pois não houve apreciação do pedido relativo à desoneração da folha. Assim, passo a sanar a omissão para apreciar o pedido. O benefício tributário previsto no art. 7º da Lei 12.546/11, postulado pela parte ré, aplica-se apenas aos contratos de trabalho em curso. Inexiste previsão legal para aplicação da desoneração da quota previdenciária aos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente ou àqueles decorrentes de acordos judiciais. Assim, não há que se falar de desoneração da quota previdenciária nos autos, pois o contrato de trabalho da autora já está…

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