Processo 0100781-02.2024.5.01.0013
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dce72e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO CEZAR RICARDO DA SILVA GETIL ajuizou reclamação trabalhista em face de IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024, alegando que manteve vínculo empregatício com a reclamada de 15/10/2013 a 05/03/2024, exercendo por último a função de jardineiro encarregado. Em sua petição inicial de ID 413e3b4, formulou as seguintes pretensões: pagamento de diferenças de verbas rescisórias; aviso prévio indenizado de 45 dias; pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; reconhecimento de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional (hérnias de disco, umbilical e inguinal) e indenização substitutiva correspondente; indenização por danos morais em virtude de assédio moral perpetrado pela diretora da unidade; além da aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.401,42 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita de ID 599eb69, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou a inexistência de condições insalubres, afirmando o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs). Negou o nexo de causalidade entre as patologias alegadas e o labor exercido, ressaltando a natureza degenerativa das lesões e o fato de o autor ter usufruído de auxílio-doença comum (B31). Refutou a ocorrência de assédio moral e impugnou os pedidos de multas e honorários advocatícios, pugnando pela total improcedência da demanda. O autor manifestou-se sobre a defesa e documentos em réplica de ID 755f34f, ratificando os termos da exordial. A instrução processual compreendeu a realização de duas perícias. A perícia médica, objeto do laudo de ID 566870b, concluiu pela natureza degenerativa das moléstias da coluna e hérnias abdominais, sem nexo causal direto com o trabalho, apontando apenas concausa álgica temporária sem redução da capacidade laboral atual. Posteriormente, realizou-se perícia técnica para apuração de insalubridade, conforme laudo de ID c235916, que atestou a exposição do obreiro a agentes químicos organofosforados, enquadrando a atividade como insalubre em grau médio. Em audiência de instrução (ID acc4020), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, no qual descreveu suas rotinas de trabalho, a aplicação de defensivos químicos e a operação de maquinário pesado com equipe reduzida. As partes declararam não ter outras provas a produzir. Razões finais apresentadas de forma remissiva. Propostas conciliatórias rejeitadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal, com amparo no texto constitucional e celetista. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/07/2024, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões relativas ao período anterior a 08/07/2019, conforme regra de retroatividade contada da data da propositura da ação. Ante o exposto, acolho a prejudicial arguida para declarar prescritas as…
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