Processo 0100781-08.2025.5.01.0032
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16a5a45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento da ação coletiva nº 0101307-96.2016.5.01.0029, ajuizada pela AGECEF para buscar a declaração da natureza salarial da verba CTVA e a condenação da CEF ao pagamento de reflexos salariais. O exequente apresentou seus cálculos no id b76b5aa, impugnados pela executada no id 5747532. A CEF manifestou-se aos cálculos no id 5333634. Despacho id 1e57ec9 determinou a realização de perícia contábil, determinando ainda que a perita respondesse às seguintes questões: 1 - se o exequente era associada da ASSOCIAÇÃO DOS GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AGECEF/RJ ao tempo do ajuizamento da ação coletiva; 2 - se ocupou cargo de confiança; 3 - se recebeu a parcela CTVA; 4 - em caso positivo, se a empresa em algum momento reconheceu a natureza salarial da parcela; 5 - se foi beneficiária de outra ação coletiva ou individual com a mesma causa de pedir e pedidos; Realizada a perícia contábil, o laudo de id 6165ae1 apresentou as seguintes conclusões aos questionamentos do Juízo: "Não era associado. Conforme se pode verificar na documentação juntada pela Reclamada filiação do reclamante somente em 01/07/2018 a AGECEF/RJ". "Sim, verifica-se na EXFC, C–Consulta FC/Cargo em Comissão que o autor exercia Cargo de confiança, conforme pode ser verificado na fl. 40/42 no id f8e1559". "Sim, recebia CTVA, conforme verifica-se nos contracheques colacionados aos autos". "Não reconhece. Conforme definição da Ré o CTVA é um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência de Mercado,quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade. Serve, portanto, para complementar a remuneração do empregado, elevando-a a níveis compatíveis com o mercado. O CTVA não compõe a base de cálculo ATS, VP049, VP062VP092, visto que são parcelas apuradas sobre o salário padrão". "Prejudicada em parte. O documento id 6af1032 demonstra que o exequente foi excluído da execução coletiva nº 0100675-64.2024.5.01.0005, porém o perito não possui outros meios de pesquisa que possam afirmar com certeza se existe outras ações coletivas ou individuais da mesma causa de pedir e pedidos. Cabe a CEF, detentora das informações e ao AGECEF RIO, a juntada das informações complementares". Por fim, conclui o laudo pericial: "A perícia informa o autor foi admitido em 05/06/2006. Conforme verifica-se na época da sua admissão, o CTVA EFETIVO já refletia nas parcelas salariais e remuneratórias, tanto que demonstramos anteriormente que o CTVA faz parte da Remuneração Base e como tal reflete no 13º salário, férias, FGTS e previdência privada. Nas parcelas que originalmente haveria diferenças, (VP 062, VP092, VP 049, ATS) não são devidas, pois o autor já foi admitido no mais ao autor Restou demonstrado nos autos e em resposta aos quesitos que todas verbas analisadas integram a base de cálculo da previdência complementar vinculada ao Novo Plano. Outrossim, verifica-se que o Reclamante, continua com função gratificada e continua a receber o CTVA à sua base remuneratória. Verifica-se no relatório de fl. 604 - 8c0ed78 que o autor não deixou de receber o CTVA. Também no último contracheque juntado verifica-se que o CTVA continua a fazer parte da base de cálculo e integração para todas as…
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