Processo 0100781-09.2022.5.01.0001

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100781-09.2022.5.01.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100781-09.2022.5.01.0001 DESTINATÁRIO: FABIANO DA COSTA DO NASCIMENTO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Prescrição total. Gratificação "CCT/77" ou "vantagem pessoal DC 77". Parcela decorrente de norma coletiva e ato único do empregador. Ausência de direito assegurado por lei. Súmula nº 294 do TST. Tratando-se de parcela instituída por norma coletiva e regulamento interno, posteriormente alterada por ato único do empregador, sem respaldo em preceito de lei, incide a prescrição total, nos termos da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. A "Vantagem Pessoal DC 77" ou "Gratificação CCT/77" teve sua origem em dissídio coletivo da década de 1970 e passou a ser paga apenas a empregados admitidos até dezembro de 1995, conforme política interna. O reclamante foi admitido anos após a supressão da parcela, não estando entre os destinatários do benefício. Multa por embargos de declaração protelatórios. Manutenção. A oposição de Embargos de Declaração quando a sentença recorrida já havia se manifestado de forma expressa sobre o tema objeto da insurgência evidencia o intuito manifestamente protelatório da medida, autorizando a manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Participação nos resultados (PR/AGIR semestral). Natureza salarial. A parcela paga sob a rubrica "PARTICIP. RESULTADOS" (Programa AGIR Semestral), embora rotulada como Participação nos Lucros e Resultados (PLR), possui nítida natureza de prêmio por produtividade e atingimento de metas individuais e da unidade, o que lhe confere caráter salarial. Em se tratando de verba habitual vinculada ao esforço laboral do empregado, correta a sentença que determinou a integração e o pagamento de reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Bancário. Gerente de relacionamento Uniclass. Cargo de confiança. Art. 224, § 2º, da CLT. Jornada de oito horas. O exercício da função de Gerente de Relacionamento Uniclass, com o exercício de atribuições que extrapolam meras atividades burocráticas, aliado ao recebimento de gratificação de função superior a 1/3 do salário, atrai o enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Mantém-se a jornada de oito horas diárias. Gratificação de função. Dedução/compensação. Tema 1046 do STF. Inaplicabilidade no caso concreto. Embora a cláusula 11 da norma coletiva deva ser observada, nos termos do Tema 1046 do STF, a manutenção do enquadramento do autor na jornada de oito horas diárias torna inócua a tese de dedução/compensação da gratificação de função com horas extras decorrentes da 7ª e 8ª horas. Horas extras. Cartões de ponto. Validade. Inexistindo prova robusta capaz de infirmar os registros eletrônicos de ponto, devem ser considerados válidos os controles de frequência que apresentam marcações variáveis e assinatura eletrônica do empregado. Acúmulo de função. Venda de produtos não bancários. Art. 456, parágrafo único, da CLT. Aplicação do Tema n. 56, do Egr. TST. A comercialização de produtos de empresas do mesmo grupo econômico (seguros, consórcios, previdência) é compatível com a função de bancário da área comercial e se insere no ius variandi do empregador, sendo indevido o pagamento de plus salarial, conforme o art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da…

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