Processo 0100782-73.2020.5.01.0062

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100782-73.2020.5.01.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100782-73.2020.5.01.0062 DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DO RÉU.  BANCÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DE VALORES. HORAS EXTRAS.  CARGO DE CONFIANÇA. PLR PROPORCIONAL/2020.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.  DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.   I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários de LUCIANO ATALIBA (autor) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (réu). Preliminares em contrarrazões: deserção e ausência de dialeticidade. Prejudicial de suspensão da prescrição. Mérito. O autor pretende a reforma da sentença na gratuidade, limitação aos valores da inicial, estabilidade provisória, assédio moral, gratificação especial, horas extras (art. 224, § 2º, CLT), remuneração variável (SRV), honorários periciais e sucumbenciais. O réu defende  a exclusão da condenação ao pagamento de PLR proporcional/2020, correção monetária e honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se há deserção do recurso patronal; (ii) saber se há ausência de dialeticidade, no recurso do réu, quanto à gratuidade do autor; (iii) saber se incide a suspensão prescricional da L. 14.010/2020; (iv) saber se a gratuidade de justiça deve ser concedida; (v) saber se os valores da inicial limitam a condenação; (vi) saber se deve ser mantido o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT e a validade dos cartões de ponto; (vii) saber se é devida a PLR proporcional/2020 e qual o índice/juros de atualização; (viii) saber se são devidos honorários periciais e a disciplina dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deserção: rejeitada. GRU em nome do réu e vinculada ao processo. 4. Não conhecimento do tópico recursal patronal sobre gratuidade do autor, por ausência de interesse. 5. Prescrição: acolhida a suspensão do art. 3º da L. 14.010/2020, fixando marco em 03/05/2015. 6. Gratuidade de justiça: concedida ao autor. Declaração de hipossuficiência suficiente, ausente prova em contrário (Súmula 463/TST e Tema Repetitivo 21/TST). 7. Limitação aos valores da inicial: afastada. Pedidos com natureza incerta dependem de documentos do réu e da fixação de jornada (CPC, art. 324, § 1º, II e III). Valores são estimativos. 8. Doença ocupacional/estabilidade: improcedência mantida. Laudo médico afasta nexo e incapacidade. Ausência de B-91 e de concausa. 9. Assédio moral por cobrança de metas: improcedência mantida. Cobrança inserida no poder diretivo, sem prova robusta de abuso (Súmula 42/TRT-1). 10. Gratificação especial (isonomia): improcedência mantida. Prova insuficiente de discriminação ou critérios objetivos. 11. Art. 224, § 2º, da CLT: afastado. Ausentes poderes de mando/gestão. Cartões de ponto inidôneos nos picos. Devidas 7ª e 8ª como extras (além da 6ª diária e 30ª semanal), com adicional e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º e FGTS + 40%. 12. Compensação: válida a dedução da gratificação de função pela Cláusula 11ª da CCT, à luz do Tema 1.046/STF (prevalência do negociado). 13. SRV: improcedência mantida. Parcela paga como prêmio (art. 457, § 2º, CLT) e sem habitualidade comprovada; inexistem diferenças. 14. PLR proporcional/2020: mantida. Projeção do aviso prévio…

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