Processo 0100783-39.2024.5.01.0023

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100783-39.2024.5.01.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100783-39.2024.5.01.0023 DESTINATÁRIO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela autora, pelo segundo réu e pela primeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, que visava a condenação da primeira ré em diversas verbas, a responsabilização subsidiária do segundo réu e a condenação em danos morais, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, adicional noturno e multa do artigo 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o recurso da primeira ré é passível de conhecimento; (ii) determinar a responsabilidade subsidiária do segundo réu; (iii) estabelecer o direito da autora a indenização por danos morais; (iv) aferir o direito da autora a horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno; (v) verificar a aplicação da multa do artigo 467 da CLT e a constitucionalidade da condenação em honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário interposto pela primeira ré não é conhecido por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal. 4. A responsabilidade subsidiária do segundo réu é afastada, pois o Tribunal entende que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta negligente do ente público, nos termos do Tema 1.118 do STF, em que se estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige a comprovação da conduta negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, afastando a possibilidade de inversão do ônus probatório ou de presunção de culpa da Administração Pública. 5. A sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais é mantida, tendo em vista a fragilidade da prova produzida pela reclamante, que não demonstrou de forma robusta os fatos constitutivos do seu direito. 6. A sentença que indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno é mantida, pois a prova oral produzida pela reclamante mostrou-se inconsistente e contraditória, não sendo suficiente para desconstituir os documentos apresentados pela empregadora. 7. A sentença que indeferiu a multa do artigo 467 da CLT é mantida, tendo em vista a controvérsia existente sobre as verbas pleiteadas, afastando o caráter incontroverso das parcelas. 8. A condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência é mantida, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, que não declarou inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária em si, mas estabeleceu que a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da primeira ré não conhecido. Recurso do segundo réu provido. Recurso da autora não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais, nos termos do Tema 1.118 do STF, exige a comprovação da conduta negligente do ente público e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva. 2. A…

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