Processo 0100783-93.2025.5.01.0026
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100783-93.2025.5.01.0026 DESTINATÁRIO: RIO AND LEARN CURSOS LIVRES DE IDIOMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. INSTRUTOR DE CURSO LIVRE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da função de professor, com o consequente pagamento de diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O recorrente busca a reforma da decisão, insistindo no enquadramento como professor e no deferimento das verbas pleiteadas. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas são: a) o enquadramento do reclamante como professor e a aplicação da convenção coletiva correspondente para fins de diferenças salariais; b) a existência de labor extraordinário, supressão de intervalo intrajornada e trabalho noturno não remunerados; e c) a admissibilidade do recurso quanto às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como dos depósitos de FGTS e da multa de 40%, diante de omissão na sentença não sanada por embargos. III. Razões de decidir O enquadramento sindical do trabalhador define-se pela atividade preponderante do empregador, salvo no caso de categoria profissional diferenciada. A distinção entre "instrutor de curso livre" e "professor" reside na natureza da atividade educacional prestada. Cursos livres, caracterizados como educação não formal, não se submetem à regulamentação do Ministério da Educação, o que afasta, em regra, a aplicação das normas coletivas destinadas aos professores de ensino formal. A ausência de juntada da norma coletiva que ampararia o direito pleiteado constitui óbice à análise do mérito do pedido de diferenças salariais, por se tratar de documento essencial à comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Em relação à jornada de trabalho, para empregadores com menos de 20 empregados, a lei não exige o controle de ponto, incumbindo ao trabalhador o ônus de provar a jornada extraordinária alegada, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, do qual não se desincumbiu. O depoimento pessoal do autor mostrou-se contraditório com as alegações da petição inicial, fragilizando a pretensão. Ademais, a alegação de labor noturno na inicial limitou-se a jornada até as 22h, o que não configura o direito ao adicional, conforme o artigo 73 da CLT. Verifica-se que a sentença de primeiro grau quedou-se silente quanto aos pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, depósitos de FGTS e da multa de 40%. Diante da omissão do julgado, caberia à parte interessada a interposição de embargos de declaração para fins de integração da prestação jurisdicional e prequestionamento da matéria. A ausência de tal medida processual atrai a preclusão, impedindo o conhecimento do recurso ordinário quanto a esses temas específicos, por ausência de fundamentação na decisão recorrida a ser atacada. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. O enquadramento na categoria de professor, para fins de aplicação de norma coletiva específica, depende da comprovação de que as…
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