Processo 0100784-88.2020.5.01.0047
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aedf32 proferida nos autos. ROT 0100784-88.2020.5.01.0047 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) Recorrido: Advogado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SCILIO PEREIRA FAVER (RJ155720) Recorrido: Advogado(s): PABLO SANDER FAGUNDES PEREIRA ELSON LUIZ ZANELA (RS62308) EYDER LINI (SP323661) FLAVIA CISLINSCHI (SP210787) RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/10/2025 - Id 97fb1d9; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id f3e0054). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte recorrente alega que o Tribunal Regional incorreu em cerceamento de defesa ao deixar de conhecer seu recurso adesivo. Argumenta que o acórdão considerou a ausência de interesse recursal da empresa (pela improcedência total na origem), mas logo em seguida reformou a decisão para condená-la solidariamente sob o fundamento de grupo econômico. Sustenta que a justificativa dada em sede de Embargos de Declaração — de que o interesse "emergiu" após o acórdão — não supre a nulidade de ter sido condenada sem que suas razões recursais sobre o grupo econômico fossem analisadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "O recurso adesivo interposto pela primeira reclamada encontra-se tempestivo. Parte regularmente representada. Deixo de conhecer do recurso, entretanto, em razão da flagrante ausência de interesse recursal, uma vez que a pretensão autoral foi julgada totalmente improcedente, tendo sido reputado, por tal razão, prejudicado o julgamento da responsabilidade da segunda reclamada. Ademais, as razões recursais versam exclusivamente acerca da inexistência de grupo econômico entre as reclamadas. Não obstante, recebo o recurso adesivo como simples manifestação, a ser devidamente apreciada em caso de modificação do julgado." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Esclareço que houve efetiva modificação do julgado de primeira instância para declarar a responsabilidade solidária entre as reclamadas, de modo que o interesse recursal somente emergiu a partir da prolação do acórdão." Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria. Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa. Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. - violação dos Artigos 511, 570,…
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