Processo 0100784-93.2023.5.01.0561

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100784-93.2023.5.01.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100784-93.2023.5.01.0561 Destinatário: GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 94c2ff4 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100784-93.2023.5.01.0561        ROT 0100784-93.2023.5.01.0561 - 10ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE MARICA Recorrido:   Advogado(s):   GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (RJ148586) Recorrido:   Advogado(s):   HUMBERTO VIEIRA DA SILVA SIMONE VIEIRA PINA VIANNA (RJ082903) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE MARICA Visto etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que, numa análise inicial do presente recurso de revista, verificou-se que o tema aqui versado foi objeto de julgamento perante o E. STF, no Tema 1118, em sede de Repercussão Geral, relativamente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e ao ônus da prova acerca da prestação de serviços pela empresa contratada. Nesse despacho (Id. 402c165), determinou-se o retorno dos autos à E. Turma, para eventual adequação à decisão proferida pelo Pretório Excelso, tendo a Turma mantido sua decisão (Id. 159987f), por entender que o julgado da Corte Constitucional somente vincula aquelas que lhe sejam posteriores, sendo a presente anterior. Retornam agora os autos da presente demanda, para novo juízo de admissibilidade, com o qual passamos a proceder.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2024 - Id 7d4f02b ; recurso apresentado em 09/12/2024 - Id c1fc106 ). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso II; Artigo 37, §6º da Constituição Federal; Artigo 71, §1º da Lei 8.666/93; Artigo 121, §2º da Lei 14.133/2021; Artigo 818 da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Súmula 331, inciso V, do TST.  Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão do TRT da 3ª Região, 10ª Turma, Processo nº 00051-2011-013-5-03-00-2 RO, Relator Márcio Flávio Salem Vidigal, publicado em 02/02/2012; Acórdão do TRT da 3ª Região, 4ª Turma, Processo nº 0146400-44.2009.5.03.0006 RO, Relator Júlio Bernardo do Carmo, publicado em 10/03/2011; Julgado do TST, 6ª Turma, Processo nº TST-RR-84-82.2011.5.01.0512, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 03/06/2015. O recorrente busca a reforma do acórdão regional que o condenou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada. Argumenta que a decisão regional baseou-se em presunção de culpa e inverteu o ônus da prova, contrariando o entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no Tema 246 (RE 760.931). Defende que não houve prova de falha na fiscalização e que a responsabilidade da administração pública não pode ser objetiva ou automática. O v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do…

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