Processo 0100785-25.2023.5.01.0223

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100785-25.2023.5.01.0223
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100785-25.2023.5.01.0223 DESTINATÁRIO: JOSIAS PEREIRA DA COSTA JUNIOR   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. A decisão dos embargos de declaração que determinou a integração das diferenças salariais na base de cálculo das horas extras e dos adicionais noturnos não criou nova condenação autônoma, mas tão somente explicitou a repercussão do salário retificado sobre verbas que, porventura, venham a ser apuradas em liquidação. Além disso, os contracheques revelam que o reclamante já recebia adicional noturno e horas extras, embora a base de cálculo fosse diversa. Recurso desprovido. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 12.546/2011. APLICAÇÃO ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS E ACORDOS TRABALHISTAS. Conforme entendimento mais atual do col. Tribunal Superior do Trabalho, o regime de desoneração previdenciária, fixado pela Lei n. 12.546/2011 se aplica, também, às contribuições devidas em razão de títulos executivos oriundos da Justiça do Trabalho e não somente aos recolhimentos previdenciários realizados ao longo do contrato de trabalho. Entende-se que a Lei não faz distinção e que, se a empresa já pagou a contribuição social sobre percentual de seu faturamento mensal, exigir nova exação seria bitributar. Dessarte, atento à necessidade de privilegiar a uniformização da jurisprudência trabalhista e a segurança jurídica e visando à prestação jurisdicional célere e efetiva, garantindo-se, ainda, a razoável duração do processo, passo a decidir que a desoneração previdenciária, fixada pela Lei n. 12.546/2011 é aplicável também às contribuições decorrentes de títulos executivos da Justiça do Trabalho. Recurso provido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS. O ônus da prova da jornada extraordinária e da fruição irregular do intervalo intrajornada recaía sobre o autor, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. O depoimento testemunhal foi considerado frágil pelo Juízo de Origem e as guias ministeriais e contracheques constituem documentos idôneos. Recurso desprovido. DANO MORAL. A não disponibilização de instalações sanitárias adequadas nos pontos finais das linhas de transporte coletivo urbano e a obrigatoriedade de trabalhar mesmo em veículos com avarias que poderiam causar risco ao motorista e aos passageiros, configura violação à dignidade do trabalhador, gerando dano moral in re ipsa. Inteligência da Súmula nº 58 do TRT da 1ª Região. Condenação fixada em R$ 5.000,00, compatível com os parâmetros do art. 223-G da CLT. Recurso parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. O percentual de 10% fixado na sentença está dentro do intervalo legal (5% a 15% - art. 791-A da CLT) e foi arbitrado com razoabilidade, não comportando majoração. A sentença já determinou a aplicação dos parâmetros fixados pelo STF nas ADC's 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic na fase judicial), em conformidade com a tese vinculante. Inviável a adoção de Selic composta. Recurso desprovido.   Dispositivo   Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário da Reclamada e do Recurso Ordinário Adesivo…

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