Processo 0100785-75.2025.5.01.0022
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2223f28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 22ª VARA DO TRABALHO/RJ RTOrd n.º 0100574-39-2025-5-01-0022 0100785-75-2025-05-01-0022 S E N T E N Ç A Vistos, etc. MAURO ROBERTO BASTOS MALCHER, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Na audiência inaugural, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA CONEXÃO Ante a conexão entre os feitos, a presente sentença será lançada nos autos dos processos RTOrd n.º 0100574-39-2025-5-01-0022 e RTOrd n.º 0100785-75-2025-05-01-0022. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputa a demandada. Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA RUPTURA CONTRATUAL Postula o autor a declaração de nulidade da dispensa, sob o argumento de que a ré procedeu ao rompimento do liame, sob a alegação de justa causa, que considera ilegal. Refutando a pretensão deduzida, aduz a ex-empregadora que a ruptura do liame empregatício se deu por culpa exclusiva do reclamante, asseverando que este cometeu ato desidioso, uma vez que não obteve o certificado CPA10 (certificado Anbima) necessário ao desempenho da função de Agente de negócios caixa. Nas palavras do Professor Maurício Godinho Delgado in Curso de Direito do trabalho, 2ª ed, Ltr, in verbis: “Os requisitos caracterizadores da justa causa dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida e do obreiro envolvido. São inúmeros tais requisitos, a saber: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a penalidade; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades”. A forma encontrada pela reclamada para promover a ruptura contratual, necessariamente, deverá sofrer o crivo das argumentações do doutrinador acima mencionado, sob pena de se admitir que o rompimento do liame por justa…
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