Processo 0100785-85.2025.5.01.0342

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100785-85.2025.5.01.0342
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100785-85.2025.5.01.0342 DESTINATÁRIO: CARLOS JOSE TIMBO DA SILVA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A existência do Plano de Cargos e Salários (PCS), criado em 1998 pelo banco sucedido (HSBC), foi solidamente comprovada por meio de um conjunto de provas. Documentos internos da época, como informativos do RH assinados por diretores, anunciavam a "implantação" do plano e o "enquadramento" de milhares de funcionários, estabelecendo faixas salariais definidas. Além disso, a prova testemunhal, prestada por uma ex-gerente, confirmou a estrutura do plano em níveis e os critérios de promoção, bem como a efetiva concessão de reajustes a alguns empregados. Contracheques de outros funcionários, com a anotação "Enquadramento PCS", reforçam a conclusão de que o plano foi de fato aplicado. O PCS, uma vez instituído pelo empregador, passa a integrar os contratos de trabalho como um regulamento interno, gerando direitos e obrigações para ambas as partes (art. 468 da CLT e Súmula nº 51, I, do TST). A ausência de homologação do plano no Ministério do Trabalho não impede o seu reconhecimento, pois essa formalidade era exigida principalmente para afastar pedidos de equiparação salarial, o que não é o caso dos autos. Cabia ao banco, como detentor da documentação, apresentar o regulamento completo do PCS. Ao se limitar a negar genericamente a existência do plano e não apresentar os documentos, atraiu a presunção de veracidade dos fatos e das tabelas salariais apresentadas pelo empregado (art. 400 do CPC). Diante do descumprimento da norma interna, são devidas as diferenças salariais pleiteadas, calculadas com base nas tabelas do plano. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. O empregado no período em que, por força do artigo 458 da CLT, o auxílio-alimentação fornecido de forma habitual era considerado parte do salário. As exceções a essa regra - inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou previsão em norma coletiva - não foram comprovadas na data da contratação. O banco não demonstrou que o empregador original (Banco Bamerindus) era inscrito no PAT, e as normas coletivas da época não previam o caráter indenizatório do benefício. A natureza salarial do auxílio-alimentação incorporou-se ao contrato de trabalho do autor como direito adquirido. A mudança posterior, ocorrida a partir de 1994 por meio de norma coletiva que passou a definir o benefício como indenizatório, não pode retroagir para prejudicar os empregados admitidos anteriormente, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. A situação se enquadra perfeitamente no entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-I do TST, que protege a natureza salarial da parcela para os empregados que já a recebiam antes da alteração por norma coletiva ou adesão ao PAT. A tese firmada no Tema 1046 do STF não se aplica ao caso, pois a discussão não invalida a norma coletiva, mas apenas delimita sua aplicação no tempo, resguardando direitos já consolidados. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO. Com a reforma integral da sentença e o acolhimento dos pedidos do autor, a sucumbência é invertida. O banco reclamado passa a ser o único responsável…

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