Processo 0100787-16.2022.5.01.0001
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bed139 proferida nos autos. ROT 0100787-16.2022.5.01.0001 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TANIA CRISTINA PEREIRA BELEM ANA PAULA MOREIRA FRANCO (RJ224428) ANDRÉ HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA (RJ095437) CAIO GAUDIO ABREU (RJ186587) CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO (RJ167749) CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA (RJ203365) HENRIQUE LOPES DE SOUZA (RJ0115596-D) JOSE CARLOS DA COSTA FERREIRA (RJ117388) MANUELA MARTINS DE SOUSA (RJ186139) MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO (RJ186023) MARCIO LOPES CORDERO (RJ081613) MARCUS VARÃO MONTEIRO (RJ060121) MONICA ALEXANDRE SANTOS (RJ097032) NATALIA MIRANDA DE MACEDO (RJ209752) NATALIA XIMENES DO NASCIMENTO (RJ217939) RAPHAEL INACIO MEDEIROS (RJ157639) RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (RJ039529) ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA (RJ210736) VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO BRITO (RJ145743) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A EDUARDO CHALFIN (RJ053588) NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (RJ084904) RECURSO DE: TANIA CRISTINA PEREIRA BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal; Artigo 818 da CLT; Artigo 373 do CPC.; Artigo 5º, caput, inciso I; Artigo 7º, inciso V da Constituição Federal; Artigos 2º; 3º; 444; 457; 460 e 468 da CLT. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 3ª Região, Processo 00047-2007-112-03-00-0 (Rel. Milton Vasques Thibau de Almeida); TRT da 15ª Região, Processo 0034400-51.2009.5.15.0141 (Rel. Ana Paula Pellegrina Lockmann). Resumo da Controvérsia: O recurso visa a reforma do julgado que negou indenização por danos morais. A recorrente afirma que o ambiente de trabalho era hostil, com pressão psicológica desmedida para atingimento de resultados e exposição vexatória em rankings, o que ultrapassaria os limites do poder diretivo. A parte recorrente insurge-se, por outro lado, contra o acórdão que indeferiu o pagamento de "plus" salarial por acúmulo de funções. Argumenta que, embora reabilitada, passou a exercer tarefas de supervisão e gestão de equipe, de maior complexidade e responsabilidade que sua função original, o que geraria desequilíbrio no caráter comutativo do contrato e enriquecimento sem causa do empregador. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR…
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