Processo 0100788-20.2024.5.01.0069

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100788-20.2024.5.01.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 36
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d6b0e2 proferido nos autos.         4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: COLÉGIO E CURSO CIVICUS, COLEGIO E CURSO MONTE CASTELO LTDA, CARLOS MARIO DE SOUZA SANTOS ROSA RECORRIDO: THAIANE SOUSA DE ALMEIDA DA SILVA, COLEGIO E CURSO MONTE CASTELO LTDA, CARLOS MARIO DE SOUZA SANTOS ROSA, COLÉGIO E CURSO CIVICUS DECISÃO     Vistos etc... Trata-se de recursos ordinários interpostos por COLÉGIO E CURSO CIVICUS (2º reclamado); COLEGIO E CURSO MONTE CASTELO LTDA (1º reclamado) e CARLOS MARIO DE SOUZA SANTOS ROSA (3º reclamado), sendo o do primeiro e terceiro reclamados  em peça única no ID c26ea16 e do segundo reclamado no ID a379084, em face da sentença de ID 4d4813a, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial e condenando os  réus, solidariamente, ao pagamento dos valores devidos. Recorrentes não recolheram custas processuais e não comprovaram o depósito recursal, requerendo, em razões de recurso ordinário, que lhes fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça, argumentando o segundo réu que:   “A recorrente requer o benefício da gratuidade de justiça um fez que se trata de empresa pertencente ao SIMPLES NACIONAL e em virtude de ter início suas atividades somente em 02/2025 estendo com pouco mais de 40 alunos. O condicionamento da admissibilidade recursal ao recolhimento de custas sem análise das circunstâncias fática configura o verdadeiro cerceamento do direito de defesa. Por tais fatos e fundamentos requer a recorrente o deferimento do benefício da gratuidade de justiça com o seguimento de seu recurso..”   Juntou recibo de entrega de escrituração fiscal digital de 2025.  Já nos fundamentos do recurso ordinário adesivo interposto pelo o primeiro e terceiros réus, sustentam que:   “II- Da Assistência Judiciária Gratuita O Colégio Recorrente, em sua defesa, está praticamente sem receita como se verifica em suas declarações arroladas a presente, demonstra cabalmente a sua hipossuficiência econômica, e possui dívidas de alugueis, portanto, não tem como pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Conforme estabelece o artigo 790, § 4º, da CLT, a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoa jurídica que comprove insuficiência financeira. O Colégio apresenta documentos contábeis que comprovam sua situação financeira precária, de acordo com os Financeiros em abertos e recebidos, (DOCs 01 e 02) em anexo, nos quais impossibilitam os pagamentos das custas processuais de acordo com as declarações arroladas a presente. Tal pleito está em conformidade com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, portanto, requer a V.Exa., com apoio na carta magna art. 5, inciso LXXIV e Lei nº 1060/50, art. 2 parágrafo único, combinado com o art. 4, sejam-lhe concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A parte autora vem sobrevivendo a partir de seus parcos recursos financeiros, pois não tem condições de arcar com as custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios, além do mais, fato é que a parte…

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