Processo 0100788-25.2021.5.01.0069
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05a9ae7 proferida nos autos. ROT 0100788-25.2021.5.01.0069 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ANTONIO CARLOS FARDIN (SP103137) GABRIELA CARR (SP281551) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) Recorrente: Advogado(s): 2. BEATRIZ MORENO ESTEVES ALAN HONJOYA (SP280907) Recorrente: Advogado(s): 3. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: ALCANCE ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): BEATRIZ MORENO ESTEVES ALAN HONJOYA (SP280907) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ANTONIO CARLOS FARDIN (SP103137) GABRIELA CARR (SP281551) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No…
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