Processo 0100788-74.2026.5.01.0481

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100788-74.2026.5.01.0481
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c13a0f proferida nos autos. GPCB DECISÃO Vistos. O autor postulou a concessão de tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, objetivando a sua reintegração no emprego. Alega o autor que foi afastado de suas atividades, e que  se encontrava me uma situação de "limbo previdenciário". Ressalta-se, que o reclamante não coligiu qualquer documento que evidenciasse a suspensão contratual por meio do deferimento de auxílio-doença acidentário, espécie B-91, o que lhe asseguraria a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei nº. 8.213/91. Nesse contexto, a comprovação dos fatos narrados necessita de maior lastro probatório, em sede de cognição exauriente, visto não ser possível a demonstração dos fundamentos alegados pelo reclamante - mormente quando a parte reclamada alega que o autor possui plena capacidade laborativa, uma vez que vem exercendo atividades empresariais por conta própria.   Desse modo, por ausente a probabilidade do direito, requisito do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela de urgência postulada. Designo audiência UNA telepresencial para 13/08/2026 10:15, a ser realizada por meio da plataforma Zoom, através do seguinte link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 Senha: 01 ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE ATRAVÉS DO PRESENTE DESPACHO, FICA(M) A(S) RÉ(S) CITADA(S) PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO, acaso cadastradas, OBSERVANDO-SE AS ORIENTAÇÕES ABAIXO DESCRITAS. 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.  2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará em arquivamento da ação e a(s) ausência(s) do(s) réu(s), em sua confissão quanto à matéria fática.  3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.  4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.  5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.  6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.  7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC e na forma do Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.  8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC, em se tratando de rito ordinário, ou na forma do artigo 852-H, em se tratando de rito sumaríssimo. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de…

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