Processo 0100789-20.2023.5.01.0431

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100789-20.2023.5.01.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ab691 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO   THIFANY GOULART DO COUTO SANTOS (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ/MF nº 33.041.260/0652-90 – reclamada), em 22.08.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 0238374), juntando documentos.   Em 27.08.2024 (id 7a7d916 – fls. 1240/1241 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 02515aa), juntando documentos.   A autora manifestou-se em réplica (id 4bf0c5c).   Em 01.12.2025 (id 78bd42c – fls. 1426/1430 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pela autora. Na mesma oportunidade, foi acolhida a contradita arguida em face da testemunha indicada pela ré, sob protestos desta, deferindo-se a substituição da testemunha e determinando-se o adiamento da assentada.   Em 10.12.2025 (id 17625e5 – fls. 1435/1437 do PDF), foi ouvida uma testemunha indicada pela ré, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis.   Concedido prazo para apresentação de razões finais na forma de memoriais, ofertados unicamente pela reclamada (id d2cc6b0).   II – FUNDAMENTOS   II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.   II.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão.   Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos.   Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas. Em face do exposto, rejeita-se a preliminar.   II.3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id 02515aa) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 22.08.2023. Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 22.08.2018, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS.   II.4 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida nas audiências de 01.12.2025 (id 78bd42c – fls. 1426/1430 do PDF) e (id 17625e5 – fls. 1435/1437 do PDF):   Depoimento da autora: “que exibido o documento de ID 21550d0-fl.382 PDF, referente aos afastamentos da depoente, esta confirmou as ausências por atestados médicos e no período de licença maternidade; que após ter sido deflagrada a pandemia em março de 2020, a depoente e uma operadora de caixa permaneceram de stand by na loja, que estava fechada, aguardando eventual reabertura; que o período de stand by demorou cerca de um mês e depois a depoente ficou por um ou dois meses com o contrato suspenso; que a depoente trabalhou na loja de rua do Largo de Santo Antonio e em novembro de 2022 foi transferida para a loja do shopping Park Lagos; que a loja do Largo de Santo Antonio funcionava…

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