Processo 0100790-12.2024.5.01.0482
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b69efc5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100790-12.2024.5.01.0482 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEXSANDRO SANTOS DE JESUS FERREIRA LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (RJ079107) Recorrido: Advogado(s): AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRO SANTOS DE JESUS FERREIRA LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (RJ079107) Recorrido: Advogado(s): HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Interessado: MAURO AUGUSTO DA CRUZ Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 8fbff7c; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 477a3c1). Representação processual regular (Id ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, caput e inciso LXXIV da Constituição Federal; Artigo 790, § 4º da CLT; Súmula nº 463, item II, do TST. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que negou o benefício da gratuidade de justiça e julgou deserto o seu recurso ordinário. Argumenta que apresentou documentos contábeis (balancetes e certidões de dívida ativa) que comprovam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, preenchendo o requisito do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. Sustenta que a decisão regional cerceia seu direito de defesa e o acesso ao duplo grau de jurisdição. Fundamentação: Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. De outro giro, não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, tampouco divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; Artigo 99, §§ 2º e 7º do CPC; Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1 do TST. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente aduz que o acórdão regional, ao negar a gratuidade de justiça, deveria ter fixado prazo para a realização do preparo recursal, conforme determina o art. 99, §7º, do CPC e a OJ 269 da SBDI-1 do TST. Alega que o Tribunal Regional agiu com "dois pesos e duas medidas" ao considerar que a empresa não era pobre para a gratuidade, mas negar o prazo de regularização sob o argumento de que a empresa já havia declarado não ter condições. Fundamentação: No tocante ao tema acima descrito, verifico que o v. acórdão regional foi proferido com aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST da SDI-I do TST, o que, pelo teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o…
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