Processo 0100790-36.2025.5.01.0010

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100790-36.2025.5.01.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 636cf1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório formal conforme a norma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a tramitação da presente demanda sob o rito sumaríssimo.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   Da Providência à Secretaria da Vara   Inicialmente, proceda a Secretaria da Vara à juntada da Certidão de Resumo dos Depoimentos das partes e da testemunha Marlete Azeredo - audiência de ID. 64e5fd4.   Da Ilegitimidade Passiva   O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, e sendo a 2ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar.   Da Inépcia da Petição Inicial   A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora. Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial. Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Rejeito, portanto, a preliminar.   Da Impugnação de Documentos   Não foram demonstrados vícios ou equívocos no conteúdo dos documentos juntados. Neste sentido, o exame da prova documental oportunamente juntada será feito em cada item do pedido, conforme o caso. Rejeito.   Da Jornada de Trabalho   A reclamante pleiteou o pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados, sob o argumento de que a escala 6x1 era irregular e que não usufruía da folga dominical prevista em lei. Em depoimento pessoal, a parte autora validou a modalidade de registro biométrico. Os controles de ponto acostados aos autos apresentam marcações variáveis e contemplam o registro de labor em domingos e feriados. Confrontando tais cartões com os respectivos contracheques, verifica-se que houve o pagamento de horas extraordinárias com o adicional de 100% sob a rubrica "HS.EXTRAS 100% H". A análise detida dos cartões de ponto de ID 1ce8165 revela que a escala praticada era a 5x1, e não 6X1, conforme apontado na petição inicial, que permitia a fruição de repousos dominicais em conformidade com o regramento legal. A escala 5x1, por sua própria natureza matemática, promove o deslocamento cíclico do dia de folga, garantindo que o repouso coincida com o domingo em intervalos regulares que respeitam a alternância quinzenal exigida pela norma protetiva. Ademais, o art. 6º da Lei 10.101/00 autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, estipulando que o repouso deve coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas. Da análise dos cartões de ponto, observa-se o cumprimento dessa periodicidade legal. Quanto aos feriados, a reclamante indicou em sua exordial a prestação de serviços em diversas datas festivas sem o correspondente pagamento ou folga compensatória. Todavia, os contracheques de ID 4e44871…

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