Processo 0100790-63.2024.5.01.0077

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100790-63.2024.5.01.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 454482b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares e, julgo procedentes, em parte, os pedidos para condenar as JOSE ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS e DJG GAN CONSTRUÇÕES LTDA, sendo a segunda ré, de forma subsidiária, a pagar a parte autora, JOSE ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas abaixo descritas: Saldo de salário de dezembro de 2023 (20 dias); Aviso prévio indenizado de 30 dias (Art. 487 da CLT na forma da Lei 12506/2011); 13º salário proporcional de 2023 (6/12); Férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3; FGTS em relação a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e aviso prévio indenizado); Indenização compensatória de 40% do FGTS; Horas extras e reflexos; Intervalo intrajornada; Da obrigação de fazer: A primeira ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer. Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora. Dos honorários advocatícios: A parte autora foi sucumbente em parte. Entretanto, deixo de condenar, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Os réus são sucumbentes. Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária. Pelo 1º réu, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); e pela 2ª réu, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A). Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da dedução/compensação: Não há dedução a ser realizada, por não haver comprovação de pagamento sob título idêntico ao deferido. Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial: salário de dezembro de 2023, 13º salário, horas extras e seus reflexos em verbas de natureza salarial. São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). Das cotas previdenciária e fiscal: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados