Processo 0100790-70.2024.5.01.0010
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cd2c75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório formal conforme a norma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a tramitação da presente demanda sob o rito sumaríssimo. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Acúmulo de Funções O reclamante pleiteia o pagamento de um adicional salarial por acúmulo de funções, no percentual de 30% sobre sua remuneração, sob o argumento de que, a partir de agosto de 2023, além de suas atribuições como "armazenista", passou a desempenhar também as tarefas de "auxiliar de pátio". A reclamada nega o acúmulo, afirmando que o autor foi contratado para a função de "Auxiliar de Carregamento" e que todas as atividades por ele realizadas eram compatíveis com as atribuições do cargo, conforme a descrição de funções anexada aos autos (IDs 678c3de e 79490dd). O acúmulo de funções se caracteriza pelo exercício de atividades distintas e de maior complexidade ou responsabilidade, estranhas àquelas para as quais o empregado foi originalmente contratado, sem o correspondente acréscimo salarial. A análise da questão deve se pautar pelo disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que estabelece que, na ausência de prova ou de cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Neste caso, a prova produzida em audiência de instrução foi decisiva para o deslinde da controvérsia. Em seu depoimento pessoal, o reclamante, ao ser questionado sobre suas atividades, declarou que, desde o início do contrato, realizava as mesmas tarefas: "que era armazenista; que separava mercadoria direto pro cliente; que já tinha que pegar o que o cliente pedia, já montar e pegar; que também limpava, descartava material, resíduos restos de refrigerantes; que também auxiliar de parte... que desde que entrou fazia as mesmas coisas". Adicionalmente, o autor confessou que as atividades que descreveu eram realizadas por todos os colegas que exerciam a mesma função: "que todos os atuais exercícios faziam a sequência das atividades; que todo mundo que tinha a mesma função de armazenista também fazia as mesmas coisas". A confissão do reclamante de que sempre desempenhou as mesmas atividades desde a sua admissão e que tais tarefas eram comuns a todos os empregados no mesmo cargo descaracteriza por completo a tese de acúmulo de função. Se as atividades tidas como estranhas ao cargo já eram executadas desde o início do vínculo, entende-se que elas estavam inseridas no escopo de suas atribuições contratuais, remuneradas pelo salário já ajustado. A alegação de que passou a acumular funções a partir de agosto de 2023 cai por terra diante de sua própria declaração. A análise das descrições de cargo de "Auxiliar de Carregamento" (ID 678c3de) e "Auxiliar de Pátio" (ID 79490dd) demonstra que as tarefas mencionadas pelo autor, como a separação de produtos ("picking"), a organização do ambiente e o descarte de resíduos, são atividades correlatas e harmonizadas dentro do contexto operacional do armazém da reclamada. O cargo de "Auxiliar de Carregamento", para o qual foi contratado, envolve a "preparação de pallets mistos" e a "organização de produtos", enquanto o "Auxiliar de Pátio" é responsável pela "organização e padronização dos produtos de retorno" e pela "limpeza das áreas de movimentação". A realização de tarefas de ambos os cargos de forma…
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