Processo 0100791-58.2024.5.01.0009

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100791-58.2024.5.01.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41288ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de analisar incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO, UNIDADE CULTURAL RIO-QUATRO LTDA - ME, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA, ASSOCIAÇÃO JACAREPAGUÁ DE ENSINO SUPERIOR, visando à responsabilização dos suscitados DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAÚJO, MARIA HELENA SAMPAIO TEIXEIRA, ANDRÉ LUIZ DA SILVA SAMPAIO E ALEXANDRE MIRANDA DA GAMA. Os suscitados DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAÚJO E ALEXANDRE MIRANDA DA GAMA apresentaram defesa, na qual alegam a impossibilidade de desconsideração da personalidade Jurídica da empresa executada, ante a ausência de comprovação de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, nos termos do art. 50, do CC. Os demais suscitados não apresentaram defesa, apesar de devidamente citados. No caso, não se nega a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica nesta especializada, levando-se em conta o princípio de que o empregado não corre os riscos do empreendimento já que não participa dos lucros.   Contudo, considerando que as executadas SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO E ASSOCIAÇÃO JACAREPAGUÁ DE ENSINO SUPERIOR são Associações sem fins lucrativos, conforme estatutos juntados aos autos nos ID 88159b3 e 20105c5, que dispõem que os presidentes, diretores e demais participantes sequer recebem salário ou dividendos pela Administração, a desconsideração fica condicionada à comprovação, de forma cabal, das hipóteses previstas no art. 50, do CC, cujo ônus é do reclamante, por expressa disposição legal (art. 818 da CLT c/c art.333, I, CPC). Isto por que, como os associados não participam dos lucros, não há que se falar que tenham se beneficiado da força do trabalho. Desta forma, não há nos autos prova robusta da ocorrência dos requisitos do art. 50 do CC, não sendo suficiente à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o inadimplemento do débito, razão pela qual jugo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação às executadas SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO E  ASSOCIAÇÃO JACAREPAGUÁ DE ENSINO SUPERIOR. Já às demais executadas, por não possuírem natureza de entidades sem fins lucrativos, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração, pela qual o pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica consiste simplesmente na ausência de satisfação de crédito, em razão da insolvabilidade ou falência da sociedade. Logo, se o ente abstrato não possui patrimônio para saldar seus débitos, porém os sócios possuem, então estes devem, independentemente de abuso ou fraude, ser responsabilizados pelas obrigações sociais. Neste caso, a única exigência feita para que se efetue a desconsideração é de que o direito creditício oponível à sociedade seja de natureza negocial. Neste sentido, vem sendo adotado o art.28, §5º, do CDC, contemplando a Teoria Menor, conforme Jurisprudência deste Regional: SÓCIA ATUAL DA EMPRESA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL SEM LASTRO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 10-A, DA CLT. Na Justiça do Trabalho, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, capitaneada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, para que se opere o "levantamento do véu" da empresa executada, exigi-se, apenas, a…

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