Processo 0100791-89.2024.5.01.0031

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100791-89.2024.5.01.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 26
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e94a05 proferido nos autos.         10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: LUCAS CAPARELLI GUIMARAES PINTO CORREIA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, LUCAS CAPARELLI GUIMARAES PINTO CORREIA Vistos, etc. No seu Recurso Ordinário, peça no identificador 8cae567 (PDF: fls. 896/950), o reclamante/recorrente requer, pela primeira vez, os benefícios da gratuidade de justiça, afirmando “.... não possuir recursos para arcar com os custos do processo ....”. Nas suas contrarrazões, a reclamada/recorrida impugna o requerimento, alegando, em suma, a inexistência do direito, por não preenchidos os requisitos legais. Pontua a reclamada que reclamante aufere rendimentos muito maiores que o que serve de amparo para o benefício pretendido, conforme consta na petição inicial e da sua CTPS, ID. 27c8f3d, e nunca declarou ser hipossuficiente por documento particular firmado pelo interessado, nos termos do IRR 21 do TST. Aduz que, conforme foi declarado na petição inicial, o reclamante é Procurador do Estado de São Paulo, e recebe proventos altos conforme é visto pela internet, inserindo print de tela com informação do demandante e do correspondente salário. Acrescenta que além dos proventos regulares é de notório conhecimento que os Procuradores do Estado de São Paulo também auferem honorários advocatícios e recebem, mensalmente, o teto do funcionalismo. Por tais motivos, defende a rejeição. Diante da impugnação da reclamada quanto ao requerimento em questão, foi dada vista à parte reclamante, que se pronunciou no identificador c68e8ae, insistindo na existência do direito ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Analiso. Veiculado requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no Recurso Ordinário, passo ao seu exame, ante o previsto no artigo 99 § 7º, do CPC. Como se sabe, a Lei nº 13.467/17 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo a legislação, em razão da inovação, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que a parte perceba salário equivalente a até 40% do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A referida disposição, à luz do que preconiza o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, bem como os artigos 99, § 3º, e 105 do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, revela a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, firmada por pessoa física ou por advogado com poderes especiais para esse fim. Acerca da questão, recentemente foi firmado entendimento de seguimento obrigatório, vale dizer, tema IRR 21, no teor a seguir:   TEMA IRR 21: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;   II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da…

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