Processo 0100792-41.2023.5.01.0021

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100792-41.2023.5.01.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100792-41.2023.5.01.0021 DESTINATÁRIO: QUALITY WELDING SERVICOS S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DA RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. OMISSÕES. EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão em recurso ordinário que reconheceu doença ocupacional com nexo concausal e manteve condenações relacionadas a pensão mensal vitalícia e indenizações. 2. Pedidos da ré. A reclamada alegou omissões: (i) ausência de redutor na conversão da pensão em parcela única; (ii) desnecessidade de constituição de capital no pagamento mensal; e (iii) distribuição do ônus da prova e análise de provas sobre nexo causal/concausal. Pediu prequestionamento e efeito modificativo. 3. Pedidos do autor. O reclamante alegou omissão e contradição: (i) reembolso de tratamentos médicos; (ii) remessa de danos estético e existencial à liquidação; (iii) afastamento de sucumbência recíproca e honorários; (iv) termo inicial dos juros de mora; e (v) índice de correção monetária (IPCA-E). Pediu prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação de redutor na parcela única da pensão; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de constituição de capital ou garantia equivalente para prestações vincendas; (iii) saber se houve omissão quanto ao ônus da prova e à valoração do conjunto probatório sobre nexo concausal; (iv) saber se houve omissões quanto a reembolso de tratamento médico, honorários sucumbenciais e critérios de juros de mora; e (v) saber se havia interesse recursal quanto ao IPCA-E. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao redutor da parcela única. O acórdão afirmou o direito do lesado à parcela única (CC, art. 950, p.u.) e afastou deságio, por entender necessária a reparação integral e por inexistir prova de impossibilidade financeira da devedora. 4. Não há omissão quanto à constituição de capital. O acórdão manteve a exigência de garantia para prestações periódicas, com base no CPC/2015, art. 533, e admitiu substituição por modalidade adequada na execução. 5. Não há omissão quanto ao ônus da prova e à prova do nexo concausal. O acórdão registrou valoração do conjunto probatório e consignou que incumbia à reclamada demonstrar inexistência de exposição a riscos ou neutralização, sem êxito, sem necessidade de menção individualizada a cada documento. 6. Há omissão quanto ao ressarcimento de despesas com tratamentos médicos. O reembolso é cabível, desde que comprovadas as despesas na fase de liquidação. 7. Há omissão quanto aos honorários sucumbenciais. Com o provimento parcial ao autor e desprovimento do recurso da ré, afastou-se condenação do reclamante ao pagamento de honorários aos patronos da reclamada, por inexistência de pedidos totalmente improcedentes. 8. Há omissão quanto aos juros de mora. Reconhecida natureza extracontratual da responsabilidade civil, fixou-se que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, com aplicação da Súmula 54 do STJ. 9. Há omissão quanto à correção monetária, mas sem interesse recursal do autor quanto ao IPCA-E, pois a sentença já havia sido expressa sobre o índice na fase pré-judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.…

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