Processo 0100792-49.2021.5.01.0041
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c86ba8d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100792-49.2021.5.01.0041 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (RJ150735) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrente: Advogado(s): 2. VALMIR COSTA DIAS JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (RJ085042) LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (RJ0094279-D) Recorrido: Advogado(s): VALMIR COSTA DIAS JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (RJ085042) LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (RJ0094279-D) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (RJ150735) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/01/2026 - Id d5f7af9; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 737df81). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da Constituição Federal, artigos 93, IX; CLT, artigo 832; CPC, artigo 489, §1º. A parte recorrente sustenta que o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto à análise da validade das normas coletivas à luz do Tema 1.046 do STF. Alega que o acórdão de embargos de declaração não enfrentou os argumentos de que o direito ao auxílio-alimentação, por não ser de indisponibilidade absoluta, poderia ter sua natureza alterada por negociação coletiva, resultando em ausência de fundamentação e cerceio ao direito de prequestionamento. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação da Constituição Federal, artigo 7º, VI e XXVI; CLT, artigo 611, caput e §1º; Código Civil, artigo 114. - contrariedade às Súmulas 51, I e 241 do TST; OJ 413 da SBDI-1 do TST. O Banco recorrente defende que a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, estabelecida em acordos e convenções coletivas, deve ser respeitada em observância à autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, CF). Argumenta que a decisão regional, ao aplicar a OJ 413 e declarar a natureza salarial com base em contratação anterior à norma coletiva, violou o Tema 1.046 do STF, que autoriza a flexibilização de direitos trabalhistas por via coletiva, desde que não sejam de indisponibilidade absoluta. Fundamentos do acórdão recorrido: "O próprio…
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