Processo 0100792-50.2024.5.01.0039

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100792-50.2024.5.01.0039
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100792-50.2024.5.01.0039 DESTINATÁRIO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DO RÉU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESCALA 12X36. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.  PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários do autor e do réu. O reclamante requer a reforma do julgado para que o adicional de insalubridade em grau máximo seja devido em toda a contratualidade, para que o réu seja condenado ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, para que os cálculos de sentença líquida possam ser impugnados na fase de execução, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu.  O réu, por sua vez, postula seja afastada a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o adicional de insalubridade em grau máximo é devido em toda a contratualidade ou apenas no período de pandemia da COVID19; (ii) saber se a escala 12x36 é válida e se autoriza o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada; (iii) saber se, em sentença líquida, a impugnação dos critérios de liquidação pode ser feita somente na fase de execução; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais são exigíveis do beneficiário da justiça gratuita, à luz da ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prova pericial concluiu por insalubridade em grau máximo (40%) apenas no período pandêmico. A Portaria MS nº 913/2022 encerrou a ESPIN (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional), de modo que as diferenças de adicional limitam-se ao período entre 20/08/2021 e 21/05/2022 (30 dias após 22/04/2022). A atividade ordinária do auxiliar de farmácia não enseja grau máximo fora do contexto pandêmico. 4. Controles de ponto idôneos demonstram regime 12x36, sem habitualidade de horas extras e com intervalo intrajornada usufruído. A escala é admitida por norma coletiva e pelo art. 59-A da CLT; a alegação de necessidade de autorização sanitária (art. 60 da CLT), a par de configurar inovação recursal, é dispensada nos contratos após a Lei nº 13.467/2017. 5. Sentença líquida: os critérios e valores devem ser impugnados no recurso ordinário, sob pena de preclusão, conforme tema 131 do TST. 6. Honorários sucumbenciais: devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, com condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, observada a ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do réu parcialmente provido para limitar as diferenças de adicional de insalubridade até 21/05/2022. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade em grau máximo, para auxiliar de farmácia em hospital, restringe-se ao período da ESPIN da COVID19 comprovado nos autos, encerrando-se em 21/05/2022. 2. É válida a escala 12x36 instituída por norma coletiva e pelo art. 59-A da CLT, ausente habitualidade de horas extras e observado o intervalo intrajornada. 3. Em sentença líquida, a impugnação dos critérios e valores deve ocorrer no recurso ordinário, sob pena de preclusão. 4. São devidos honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, com condição…

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