Processo 0100792-52.2025.5.01.0512
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100792-52.2025.5.01.0512 DESTINATÁRIO: TATIANA AMELIA NUNES BELTRAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EM LEI MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por servidora pública celetista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de incorporação de gratificação de função à remuneração, sob o fundamento de inexistência de direito adquirido diante da revogação da legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a servidora possui direito adquirido à incorporação da gratificação após preencher os requisitos da Lei Municipal nº 3.385/2004 antes de sua revogação; (ii) saber se o tempo de serviço prestado durante a suspensão do concurso público deve ser computado para fins de incorporação; (iii) saber se a interpretação da norma municipal, ao restringir o benefício aos estatutários, viola o princípio da isonomia; (iv) saber se é possível arguir a inconstitucionalidade de lei municipal já revogada para fins de supressão de direito adquirido; e (v) saber se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em matéria objeto de divergência interpretativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preenchimento dos requisitos temporais previstos na Lei Municipal nº 3.385/2004 antes de sua revogação pela Lei Municipal nº 4.356/2014 consolidou o direito adquirido da servidora. 4. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.893/2011 determinou expressamente a contagem do tempo de serviço dos trabalhadores que permaneceram em atividade, conferindo validade ao período de suspensão do certame. 5. A restrição do benefício apenas aos servidores estatutários, quando a lei não estabelece tal distinção, viola frontalmente o princípio da isonomia, devendo prevalecer a interpretação favorável à máxima efetividade dos direitos dos servidores do quadro permanente. 6. A alegação de inconstitucionalidade da norma revogada não prospera, uma vez que a administração pública ficou vinculada à lei mais benéfica enquanto vigorou; ademais, o controle difuso de lei já revogada não pode atingir direitos adquiridos, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 7. Quanto aos honorários, não é adequada a condenação automática do ente público quando a defesa baseou-se em interpretação plausível de norma municipal revogada e em reiterados julgamentos de improcedência anteriores, em respeito ao princípio da causalidade e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar a incorporação da maior gratificação de função recebida, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Tese de julgamento: 1. A servidora que preencheu os requisitos da lei municipal para a incorporação da gratificação de função antes da sua revogação possui direito adquirido, mesmo que a lei tenha sido posteriormente revogada. 2. O tempo de serviço prestado durante o período em que o concurso público esteve suspenso deve ser computado para fins de incorporação da gratificação, conforme expressamente previsto em lei municipal. 3. A interpretação da lei municipal que restringe o benefício da…
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