Processo 0100793-83.2025.5.01.0044

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100793-83.2025.5.01.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43dde96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   T E R M O   D E   J U L G A M E N T O   EMBARGANTES: BRUNO FRAGA FERREIRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO BRUNO FRAGA FERREIRA opõe embargos declaratórios, alegando a existência de erro material quanto ao marco prescricional, pugnando pela sua correção para que as parcelas exigíveis anteriormente a 25/06/2020 sejam declaradas prescritas. Alega, ainda, omissão e contradição quanto à devida incorporação das verbas de natureza salarial (CTVA, FG e Porte) e quanto ao intervalo intrajornada.  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõe embargos declaratórios, alegando a existência de omissão na r. sentença quanto à necessidade de considerar as horas extras deferidas para fins de adequação da CTVA, conforme requerido na defesa, e quanto à limitação do pagamento de horas extras vincendas. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelas partes, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. II. MÉRITO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR Em relação ao marco prescricional, o embargante aponta um erro material na sentença, a qual declarou prescritas as parcelas anteriores a 25/06/2025, data do ajuizamento da ação, requerendo a retificação para que o marco seja 25/06/2020. Analisando a sentença (Id 6ddd927), verifica-se que, de fato, a sentença embargada declarou: "Considerando-se, portanto, que o reclamante foi admitido em 05/09/2005 e que a presente ação foi ajuizada em 25/06/2025, declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 25/06/2025, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS." A pretensão do embargante é de que o marco prescricional seja fixado em 25/06/2020, e não 25/06/2025.  Cumpre analisar a ocorrência de erro material. O embargante sustenta que a data de 25/06/2025 foi um equívoco, devendo ser 25/06/2020, considerando a data de ajuizamento da ação e a prescrição quinquenal. A sentença, ao fixar o marco prescricional em 25/06/2025, de fato, considerou a data de ajuizamento da ação como limite final para a incidência da prescrição, e não como marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal. Houve, portanto, um erro material na redação da sentença ao estabelecer o marco prescricional. Dessa forma, acolho os embargos declaratórios para sanar o erro material apontado, fazendo constar que estão fulminadas pela prescrição as parcelas exigíveis anteriormente a 25/06/2020. Quanto aos itens IV e V da peça de embargos, referentes à devida incorporação das verbas de natureza salarial e ao intervalo intrajornada, a parte embargante busca a reforma do julgado, insistindo em tese já rebatida na fundamentação da sentença.  Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada quanto a esses pontos. A matéria foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, e o inconformismo do embargante com o resultado não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.  Destarte, considerando-se que a parte embargante, em relação aos demais pontos, não logrou demonstrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o mero inconformismo com o resultado do julgado, rejeito os embargos de declaração quanto a esses aspectos. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ A Caixa Econômica Federal opõe embargos declaratórios, sustentando, em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados