Processo 0100793-87.2024.5.01.0054

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100793-87.2024.5.01.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100793-87.2024.5.01.0054 DESTINATÁRIO: CLAUDIO FERNANDO CHAVES DO NASCIMENTO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO (ART. 950 DO CC). PARCELA ÚNICA SEM REDUTOR. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA AJUSTE DE HONORÁRIOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. I - CASO EM EXAME 1 - Empregado bancário alegou doença ocupacional (LER/DORT), com redução parcial e permanente da capacidade laborativa, postulando indenizações e pensionamento, além de plano de saúde vitalício. 2 - Sentença reconheceu nexo concausal e condenou o empregador em danos morais e pensionamento; indeferiu plano de saúde vitalício e afastou limitação da condenação aos valores da inicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Definir a responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional com concausa, a adequação do pensionamento e do dano moral, e os consectários (honorários, gratuidade, perícia, limitação de valores e plano de saúde pós-contrato). III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Prova pericial confirmou nexo concausal entre atividades com risco ergonômico/repetitividade e LER/DORT em membros superiores, com incapacidade parcial e permanente e redução funcional quantificada, afastando nexo para patologias degenerativas. 5 - Mantidos dano moral e pensionamento proporcional à redução da capacidade, com termo inicial na ciência inequívoca da sequela e pagamento em parcela única sem redutor, por ausência de previsão legal e inadequação do deságio. 6 - Indevido plano de saúde vitalício após o término do contrato, ausente base legal e prova de necessidade de custeio contínuo como dano emergente, sem prejuízo das regras de manutenção do plano mediante assunção de custeio pelo ex-empregado. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Recursos conhecidos; rejeitada preliminar; negado provimento quanto a nexo concausal, dano moral, pensionamento, termo inicial, ausência de redutor, honorários periciais, gratuidade e não limitação aos valores da inicial; negado provimento ao pedido de plano de saúde vitalício; parcial provimento apenas para: majorar honorários devidos pelo empregador e fixar honorários sucumbenciais contra o empregado beneficiário da gratuidade, com exigibilidade suspensa. 8 - Teses objetivas: 8.1 - Reconhecida concausa em LER/DORT, é devida reparação civil quando a prova técnica e documental evidencia contribuição laboral e redução funcional permanente. 8.2 - O pensionamento do art. 950 do CC é cabível diante de redução da capacidade para a atividade habitual, ainda que haja reabilitação, podendo ser pago em parcela única sem redutor quando inexistente previsão legal específica. 8.3 - A indicação de valores na inicial tem caráter estimativo e não limita a condenação; honorários sucumbenciais aplicam-se com suspensão de exigibilidade ao beneficiário da gratuidade, conforme controle de constitucionalidade pelo STF. 9 - Dispositivos legais mencionados: CF, art. 7º, XXVIII; CF, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 790, 790-B e 791-A; CC, arts. 927 e 950; CPC, arts. 371, 479 e 492; Lei 8.213/91, arts. 20 e 21; Lei 9.656/98, art. 30. 10 - Jurisprudência citada: STF, ADI…

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