Processo 0100794-36.2025.5.01.0281

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100794-36.2025.5.01.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100794-36.2025.5.01.0281 DESTINATÁRIO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE FÉRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada objetivando a reforma da sentença quanto aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, adicional por acúmulo de funções, venda obrigatória de férias, tíquete-refeição no aviso prévio, honorários de sucumbência, descontos fiscais e previdenciários, correção monetária, e condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a oito pontos fundamentais: (i) a modulação temporal dos reflexos de horas extras no repouso semanal remunerado; (ii) a configuração de acúmulo de funções entre líder de execução e vendedor; (iii) a existência de vício de consentimento na conversão de férias em abono pecuniário; (iv) o direito a tíquete-refeição em período de aviso prévio indenizado; (v) a exigibilidade de honorários sucumbenciais de beneficiário da gratuidade de justiça; (vi) os critérios de retenção fiscal e previdenciária; (vii) a fixação dos índices de atualização monetária e juros; e (viii) o enquadramento do trabalhador nas exceções de controle de jornada (cargo de gestão e trabalho externo) e a respectiva supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e sua repercussão em outras parcelas antes de 20/03/2023 é improcedente, em observância à modulação de efeitos com caráter vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 9). 4. Não se reconhece o acúmulo de funções quando as atividades exercidas, embora adicionais, inserem-se no escopo da função principal de líder de execução, atuando como suporte à equipe de vendas e não como vendedor em tempo integral, caracterizando o legítimo exercício do jus variandi do empregador. 5. A conversão de parte das férias em abono pecuniário presume-se voluntária quando há documento assinado pelo trabalhador, cabendo a este o ônus de provar eventual vício de consentimento, encargo probatório do qual o obreiro não se desincumbiu. 6. O pagamento de tíquete-refeição exige efetiva prestação de serviços, conforme previsão expressa em acordo coletivo, sendo indevida a sua concessão durante a projeção ficta do aviso prévio indenizado, período em que não há dispêndio com alimentação em função do trabalho. 7. É lícita a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, em estrita consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. 8. A base de cálculo do imposto de renda exclui os juros de mora, apurando-se as retenções mês a mês, enquanto as contribuições previdenciárias observam a cota-parte do empregado, nos termos da legislação vigente. 9. Os critérios de atualização monetária e juros de mora comportam adequação para observar rigorosamente as decisões com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como a superveniente solução legislativa…

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