Processo 0100796-20.2020.5.01.0042

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100796-20.2020.5.01.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69e4253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AIDA ADRIANA CARDOSO RIBEIRO oferece impugnação, mediante as razões de ID. 9288e5f. ITAU UNIBANCO S.A, por sua vez, opõe Embargos à Execução pelas razões constantes no ID. db56eaf. Resposta do autor, quanto aos embargos, no ID. ef21926 . Resposta da ré, quanto à impugnação, no ID. 804df26. Juízo garantido pelos depósitos de ID. f85bc04 / 7d88248. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução. É o relatório.   DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO DANO MATERIAL A parte autora alega o seguinte: “Conforme se observa dos cálculos homologados, foi mantido o critério apresentado pela i. Contadoria anteriormente, razão pela qual reitera a autora os mesmos pontos da impugnação apresentada no prazo do Art. 879 da CLT. Assim, não foram observados corretamente os critérios fixados na coisa julgada para apuração do valor devido a titulo de dano material, pedindo-se vênia para destacar: “* Percentual de redução da capacidade em 20%, calculado sobre a remuneração da parte autora à época do acidente que era de R$ 804,67, acrescido do triênio (vide contracheque de id ed25c0e - Pág. 10), devendo o referido valor ser convertido em salários mínimos da época (Súmula 490 do STF); * Taxa de redução de 30%, face a antecipação do pagamento das parcelas devidas e a capacidade econômica das rés. Considerando esses critérios, tem-se o seguinte cálculo: o valor equivalente a 20% (redução da capacidade) incidente sobre a remuneração percebida à época do acidente (convertida em salários mínimos da época), multiplicado pelo número de meses de expectativa de vida da parte autora a ser considerada partir da data da dispensa, de acordo com a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, incluindose o cômputo do 13º salário e o terço constitucional de férias, ambos pelo seu duodécimo. Chegando-se a um resultado no qual será aplicada taxa de redução de 30%, em vista da antecipação do pagamento, quando, então, será obtido o valor final devido a título de pensionamento mensal pago em parcela única.” (Sentença ID c732631 – fl. 736 (...) Como se vê, para além da majoração do percentual de 100% de perda da capacidade deferido no v. Acórdão de R.O, para a correta apuração do valor devido é necessária a conversão do valor da remuneração em salários mínimos à época do acidente no ano de 2009, para que então seja multiplicado pelo valor do salário mínimo devido em 10/2018 e apurada a parcela devida até 2046, sendo afinal aplicado o redutor: Entretanto, quando da elaboração dos cálculos foi utilizado pela i. Contadoria o valor histórico de R$ 869,00, sem a necessária conversão." (grifo meu) Pois bem Sobre o tema, a Sentença de ID. c732631 determinou: "Assim, considerando a idade da parte autora (57 anos atualmente), a sua qualificação profissional (segundo o laudo pericial, sua escolaridade é fundamental 2 incompleto), a situação do mercado de trabalho, o rendimento útil no trabalho, a segurança e risco na prestação de serviços, e utilizando-se por analogia a tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a qual prevê para a perda completa da mobilidade do dedo polegar  a indenização equivalente a 25%, arbitro em 20% a incapacidade total e permanente ocasionada relativamente à diminuição da função da mão pela perda das forças de pinça e da preensão…

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