Processo 0100796-21.2024.5.01.0061

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100796-21.2024.5.01.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100796-21.2024.5.01.0061 DESTINATÁRIO: HILLARY GUIMARAES GITAHY   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. "TRILHAS MENSAL" / "GERA". I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo do artigo 384 da CLT, equiparação salarial (líder de tesouraria) e integração de verbas variáveis (Agir/Trilhas/Gera). A recorrente sustenta a nulidade dos controles de ponto, a invalidade do regime de compensação e o efetivo exercício de funções superiores às registradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem quatro questões centrais: (i) definir se os cartões de ponto com marcações variáveis e o pagamento habitual de horas extras nos contracheques afastam a presunção de veracidade da jornada inicial; (ii) verificar a validade do acordo de compensação de jornada diante da prestação de horas extras, sob a ótica do artigo 59-B da CLT; (iii) analisar se a reclamante provou a identidade de funções com a paradigma indicada ou o desvio para a função de líder de tesouraria; e (iv) determinar se as parcelas variáveis pagas pelo banco possuem reflexos em repousos semanais remunerados e horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São válidos os controles de ponto que apresentam horários de entrada e saída variáveis, inclusive com registros de labor em sobrejornada. A prova testemunhal dividida resolve-se contra quem detém o ônus da prova - no caso, a reclamante. O pagamento habitual de horas extras nos recibos de salário reforça a idoneidade dos registros documentais, não tendo a autora apontado diferenças matemáticas específicas em seu favor. 4. O acordo de compensação de jornada é válido quando assinado pela empregada e em conformidade com o artigo 59, § 6º, da CLT, que admite inclusive a forma tácita para compensação mensal. Nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não anula o regime de compensação nem o banco de horas. 5. Para o reconhecimento da equiparação salarial, é indispensável a prova da identidade de funções (artigo 461 da CLT). A alegação da autora de que desempenhava a função de Líder de Tesouraria foi refutada por depoimento testemunhal. A indicação de uma gerente como paradigma para equiparação a cargo distinto evidencia contradição na tese inicial. 6. As verbas variáveis (Agir, Trilhas, Gera) possuem natureza salarial e já repercutiam em FGTS, férias e 13º salário. Contudo, por serem gratificações de produtividade mensais, não geram reflexos em repousos semanais remunerados (Súmula nº 225 do TST) nem compõem a base de cálculo de horas extras de bancários, por força de previsão específica em normas coletivas que limitam tal base às verbas fixas. A seu turno, a PLR e seus desdobramentos possuem natureza indenizatória, por força de previsão normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido.   Teses de julgamento: 1. A variabilidade dos registros de ponto e a comprovação de pagamento de horas extras nos contracheques geram presunção de veracidade da jornada documental, cabendo ao empregado o ônus de provar a fraude ou apontar diferenças. 2. Após a Lei nº 14.467/2017, a prestação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados