Processo 0100796-31.2024.5.01.0284

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100796-31.2024.5.01.0284
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aaed35 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100796-31.2024.5.01.0284 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. L.P.T CONDOMINIOS LTDA - ME LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (RJ118286) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ ALBERTO FERREIRA LANUNCE CHRISTIAN BORGES POUBEL (RJ152273) Recorrido:   Advogado(s):   PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (RJ118286) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARDONNAY ANTONIO CARLOS DA SILVA PAES (RJ141646) JULLIANA SILVA LINHARES OLIVEIRA (RJ233350)   RECURSO DE: L.P.T CONDOMINIOS LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 6a737dc,7e3e782; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id f421ff1). Representação processual regular (Id fe377a3). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PERÍODO DE AFASTAMENTO - REINTEGRAÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Questão JT: SALÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 8º, § 3º, 223-G e 611-A da CLT; artigo 489, §1º, IV, do CPC. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Registra-se não se vislumbrar possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/88 e 611-A da CLT, porquanto a questão não envolve de direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT. Por fim, quanto ao valor fixado a título de danos morais, não há que falar em violação ao artigo 223-G da CLT, porquanto o E. STF, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, entendeu que os parâmetros fixados no referido artigo não são vinculantes, servindo apenas para orientar o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Nesse sentido:  "SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DOS VALORES ARBITRADOS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em recente julgamento conjunto das ADIs nos 6.050, 6069 e 6082, o STF entendeu que o tabelamento constante do art. 223-G, § 1º, da CLT deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, não obstaculizando, contudo, a fixação de condenação em quantia…

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