Processo 0100796-41.2024.5.01.0022
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65ee446 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. RODRIGO ELIAS SOARES, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Deferida a prova pericial para apuração de adicionais de periculosidade e insalubridade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID f2723ac. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada. Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido. A ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente. Ao impugnar o horário de trabalho indicado no libelo e declinar horário diverso, atraiu a ré o ônus de comprovar o fato obstativo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu, máxime quando se percebe que os controles de frequência carreados afiguram-se apócrifos e não constituem prova robusta e cabal da tese defensiva, já que unilaterais. Ressalta-se que a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor, ouvida na derradeira assentada, comprova parcialmente a tese autoral quanto ao horário declinado pela autora na inicial. Vejamos: “(...) que trabalhava no horário noturno, das 20h20 às 06h00, de domingo a quinta-feira; que o controle de ponto era biométrico, (...); que o reclamante trabalhava no mesmo horário do depoente; (...) que era comum a solicitação para estender o horário diariamente, em média de uma a duas horas, devido ao grande fluxo de mercadorias; que havia convocação para trabalhar às sextas-feiras todas as semanas para dar conta da carga acumulada (...)”. Registre-se, ainda, que o depoimento da testemunha conduzida pela reclamada revela que “as horas extras eram marcadas no ponto biométrico; que o relatório de ponto era entregue para conferência e assinatura todo dia 15”, não tendo a reclamada trazido a colação tais documentos, repisa-se. Tem-se, portanto, que inerte permaneceu a ré em atender a determinação contida na notificação inicial, notadamente quanto à juntada dos registros de horário do período contratual, na forma do art. 74 da CLT, o que atrai a aplicabilidade do disposto no art. 400, I, do CPC, restando confessa a ex-empregadora quanto ao…
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